Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB 12779/MS), Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS), Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS) Processo 0806152-54.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernanda de Jesus Santos, Harrison Pereira Antunes - 1. – Indefiro o pedido de utilização do SNIPER porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito. Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva. Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor. Observe-se que a busca por valores pertencentes aos devedores já foi realizada, sem sucesso, através do SISBAJUD; a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito; e de acordo com informação dos próprios credores, não corroborada por documentação, não existem bens imóveis registrados em nome dos devedores. Na conjuntura fático processual, não há nenhum indício de que os devedores estejam ocultando patrimônio, de modo que indefiro a realização de pesquisa através do SNIPER diante da manifesta ausência de indicativos de que possa ser eficáz para satisfação do crédito reclamando. 2. - Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.