Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Construtora Degrau Ltda. Advogada: Laura Ester Dantas Lopes (OAB: 16076/MS) Advogada: Hilda Priscila Correia Araújo (OAB: 16597/MS) Repre. Legal: Dorival Minatel
Apelado: Fabio Jatchuk Bullmann Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA DO PARCELA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - FACULDADE DO CREDOR QUE NÃO INTERFERE NO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRAZO DECENAL NÃO EXTRAPOLADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A pretensão de rescisão decorrente de inadimplemento contratual está fundada em negócio jurídico celebrado entre as partes, o que atrai a aplicação do artigo 205 do Código Civil, cujo prazo prescricional é decenal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II) O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. III) Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição. PROCESSUAL CIVIL PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO HIPÓTESE DO ARTIGO 1013, § 4º DO CPC DEVER DE O TRIBUNAL JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA PROPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. Estando o processo maduro para julgamento, é possível ao Tribunal julgar o mérito da ação que tramitou em primeiro grau, em se tratando a hipótese contida no artigo 1013, § 4º, como no caso. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPRA E VENDA DE LOTE - TAXA DE RETENÇÃO DE 30% SOBRE OS VALORES PAGOS - ABUSIVIDADE. Na Cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes, consta que em caso de rescisão por culpa do comprador, deve ocorrer a retenção de 30% do valor atualizado do montante efetivamente pago, contudo, é evidente que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda exorbitante do valor já pago pelo comprador no caso de este solicitar a rescisão. A devolução no patamar de 75% do valor já pago prima pelo equilíbrio contratual e não afronta os princípios-basilares da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, diante de contratação expressa delimitando referida obrigatoriedade de devolução em 25% sobre o valor das prestações pagas, e não sobre o valor do contrato, segundo iterativa jurisprudência do STJ a esse respeito. TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso, por ter sido celebrado em 04.05.2017, o contrato não está regulado pela Lei 13.786, de 27.12.2018, a qual alterou em parte as leis 4.591/64 e 6766/79. Referida lei passou a disciplinar, a partir de sua vigência apenas, "a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano", como dispõe seu artigo 1º. O STJ, assim, consolidou o entendimento de que para os contratos anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a existência de cláusula penal que estabeleça percentual (havido como razoável de até 25% do valor pago, e não do contrato) de retenção - pelo vendedor - tem caráter geral e indeniza, inclusive, a taxa de fruição, de tal sorte que, para aqueles contratos, não se revela devida referida exação, como no caso. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812024-87.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.