Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS) Processo 0801677-25.2014.8.12.0004 - Usucapião - Reqte: Fabiano Gomes - Reqda: Erondina Marques Sarmento - Intimação das partes da decisão de fls. 192/193 e da audiência instrução e julgamento designada para o dia 18/04/2025, às 14h30min.:
Trata-se de ação de usucapião proposta pelo Espólio de Doracy Charão Gomes, representado pelo inventariante Fabiano Gomes, também demandante, em face de Erondina Marques Sarmento, Enedina Marques Sarmento, Evandro Martins da Silva. Os demandantes alegaram, em síntese, que são legítimos possuidores de parte de um imóvel rural Chácara Itapoty, localizado nas margens da Rodovia Amambai a Ponta Porã, em Amambai/MS, de matrícula nº 4.884, medindo o total de 1,256 hectares, desde o ano de 1998. Alegaram que adquiriram o imóvel do Sr. Antônio Carlos Rosa, mediante cessão de direitos hereditários, vez que este ficou, após partilha em 1982, com 1/8 da área total de 23 hectares deixada em herança. Com isso, ingressou com a presente ação com o fito escritural o imóvel.
Ante o exposto, requereram a procedência da ação para declarar a propriedade de parte do imóvel rural Chácara Itapoty. Os demandados foram citados por edital. Foi nomeado a DPE para atuar como curador especial. A DPE apresentou contestação por negativa geral, fls. 118-120. Réplica apresentada, fl. 123. A confinante Zildete Otano Alves e Alcides Cabral foram intimado e não manifestaram, fl. 27. O confinante Ivan Arantes foi citado por edital. Em seguida, a DPE foi nomeada para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública Estadual atuando como curadora especial, apresentou contestação, fls. 44-47. O Município de Amambaí e o Estado de Mato Grosso do Sul manifestaram pelo desinteresse no feito, fls. 71 e 147. A União foi intimada e não manifestou no feito, fl. 141. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas nos autos. A matéria não é complexa quanto ao fato de direito. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a existência da posse mencionada na peça inicial, como também o tempo suficiente ao reconhecimento da usucapião. O ônus da prova recairá sobre cada parte, na medida de suas alegações expostas na inicial/contestação, nos termos do art. 373 do CPC. Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/05/2025 as 16h15min. Intime-se a DPE. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento). Prazo: 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação. Assim, cabe às partes proceder à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.