Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Espólio de Joaquim Sussumo Koga, Maria Makiko Koga -
Réu: Alfredo Varela Neto, Cecilio Calonga da Cunha, Heliana Mara Salomão Budib, Lucia Camargo Varela, Magali Aquino Barbosa, Marizeth Azuaga Barbosa, Walfran Luiz Azuaga Barbosa, José Pedro de Souza Budib - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requeridos ALFREDO VARELA NETO e LUCIA CAMARGO VARELA pediram a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja retirada a prenotação cautelarmente deferida na decisão de fls. 129/133 (fls. 471/516). Acolho tal pleito como pedido de reconsideração. No caso em tela, a via processual eleita não é a adequada, porquanto deveriam os requeridos terem postulado a reforma daquela decisão via recurso adequado. Ademais, seguindo os fundamentos da decisão de fls. 431/433, deve ser observado que a averbação da existência da presente demanda à margem das matrículas imobiliárias objetiva dar publicidade aos atos de ajuizamento da ação, não obstando a venda do bem a terceiros, mas garantindo a presunção absoluta de conhecimento da lide por eventuais adquirentes de boa-fé, sendo certo que direito alusivo à posse não é objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Logo, ratifico a decisão de fls. 129/133 e
Intimação - ADV: Paulo Henrique Kalif Siqueira (OAB 6675/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Leonir Canepa Couto (OAB 3420/MS), Cleber Guerche Perches (OAB 180555/SP), Paulo Roberto Pantuzo (OAB 163320/SP) Processo 0822250-54.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INdefiro o pedido de reconsideração. II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar arguida confunde-se com o mérito da causa, logo, postergo a análise da matéria para o momento de prolação da sentença. II.III - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em que pese a manifestação dos requeridos, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir improcede. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Interesse processual ou de agir é a utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar à parte autora, revelando-se condição da ação, sem a qual a mesma não poderá prosperar. Para a comprovação do interesse processual, é preciso que a parte autora demonstre de que, sem o exercício da jurisdição, por meio da ação, a pretensão não poderá ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. É a constatação da carência de elemento essencial ao direito de ação que é doutrinariamente reconhecido pelo binômio utilidade e necessidade. No caso em tela, a preliminar aventada improcede, visto que a exordial é devidamente acompanhada dos documentos que indicam uma relação negocial entre as partes, logo, presente o interesse de agir da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, sustentada na contestação e dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil). III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se houve descumprimento e/ou desequilíbrio contratual; b) em caso positivo, quem teria dado causa; c) se houve novação da dívida e os efeitos desse ato jurídico; d) se alguma das partes agiu de má-fé; e e) a existência de danos e a sua extensão. Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex. Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. Os requeridos ALFREDO VARELA NETO, LUCIA CAMARGO VARELA, WALFRAN LUIZ AZUAGA BARBOSA, MAGALI AQUINO BARBOSA e MARIZETH AZUAGA BARBOSA requereram o depoimento pessoal da parte autora, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que tal prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08 de abril de 2025, às 15h30min. As testemunhas arroaldas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intimem-se os requeridos através de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil). Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se.