Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) NÁDIA MARIA DE AGUIAR OLIVEIRA, CPF 294.021.071-34 por intermédio do SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$ 111.553,80. AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo de 30 dias, ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial,
Intimação - ADV: Jonathas Soares de Camargo (OAB 9242/MS), Kléber Moreno Soncela (OAB 14145/MS), Wellington Achucarro Bueno (OAB 9170/MS), Thiago Rosi dos Santos (OAB 17419/MS) Processo 0819073-43.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Nádia Maria de Aguiar Oliveira - EXPEDIENTE REPUBLICADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNE-SE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação. Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se o excedente. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Às providências. *****EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da impugnação ao bloqueio Sisbajud juntada às f. 218-243, 244-247.