Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Gilson José de Araújo - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. -
Intimação - ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0802930-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. A Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça deste Estado instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, sob relatoria do Desembargador Ary Raghiant Neto, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de fixação de tese acerca da seguinte questão de direito: validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2º, do CDC. Na oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão, consoante determina o art. 982,§1º,CPC. Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, tenho que o aguardo será mais benéfico às partes do que a prolatação de decisão eventualmente contrária à tese a ser firmada, motivo pelo qual determino a suspensão do processo. Aguarde-se em arquivo provisório e, com o julgamento do mencionado recurso, tornem conclusos para deliberações. Cumpra-se.