Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Osvaldo Vieira de Faria (OAB 1423B/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), João Eduardo de Moraes Marques (OAB 4119A/MS), André Jovani Pezzatto (OAB 15897A/MS), Luis Fernando Decanini (OAB 9993B/MT), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0000008-69.1998.8.12.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Zanor de Cicca, Maria do Nascimento Cicca -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pre-Executividade com pedido de efeito suspensivo proposta por Maria do Nascimento Cicca em face de Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos. Em breve síntese, a autora alega que é parte ilegítima na ação de execução, pois não figura no título como devedora e nem como avalista, mas apenas assinou o contrato na condição de cônjuge anuente. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e o reconhecimento da ilegitimidade passiva (fls. 740/753). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, conforme doutrina e jurisprudência pátria, opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo. Conclui-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o excipiente sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo. Dessa forma, a exceção de pré-executividade é providência processual de cunho extremamente restrito, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara demonstrável de plano, ou seja, é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Aconcessão de efeito suspensivoàexceção de pré-executividadenão é automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos artigos 525, § 6º, e 919, § 1º, do CPCou da tutela de urgência. No caso, em que pese a penhora de uma motocicleta em nome da excipiente (fls. 713/719 e 758/761), em um juízo de cognição sumário, não restaram preenchidos os demais requisitos. A parte nem sequer especificou os motivos pertinentes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Verifica-se que em momento algum a excipiente demonstra o perigo e o risco ao resultado útil do processo, elementos que são necessários para a concessão da medida requerida. Aliás, os embargos à execução oferecidos pelas partes, incluindo a ora requerente, já foram analisados pelo Juízo há muitos anos, bem como indeferidos diversos pedidos em relação aos atos de constrição.
Diante do exposto, sem delongas, por não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o excepto para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a exceção de fls. 740/754. Em seguida, retornem conclusos para decisão.