Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jonas José Barbosa Advogada: Tainan Pereira Zibiani (OAB: 173252E/SP) Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO DIGITAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Vê-se que houve no instrumento de apelação cível a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. II- Em análise aos autos, verifica-se na exordial que o autor menciona que procurou a instituição financeira para entabular um contrato de empréstimo consignado. Desse modo, não restou evidenciada a alegada inovação recursal. III- Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo via RMC, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, o autor não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV- Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. V- Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802394-59.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.