Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Pedro Moretti, Jandira Valentin Berlini Moretti - Decisão de fls. 20/21: " O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária (comprovante de rendimentos, extratos bancários, extratos cartão de crédito, última declaração IR etc), razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No mais, a parte autora deverá emendar a inicial nos seguintes termos: 1) Quantos ao(s) confrontante(s): Para que se evite nulidades, necessária também a citação não só dos proprietários dos imóveis lindeiros, mas também dos eventuais ocupantes do mesmo. Também se faz necessária a citação dos cônjuges/companheiros dos confrontantes. Posto isso, deverá a parte autora, indicar o nome dos proprietários e, se for o caso, dos ocupantes dos imóveis confrontantes. 2) Quanto às certidões: a parte autora deverá acostar aos autos a certidão atualizada do Cartório Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra ela (marido e mulher, se casados ou conviventes). 3) Quanto ao valor da causa: O valor da causa na ação de usucapião é o valor do benefício patrimonial da parte autora, portanto, dele se excluem as benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente. O valor da causa pode ser alterado de ofício. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o Município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado a ser fornecido pelo Município. 4) Quanto à matrícula do imóvel: a parte autora deverá colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo. Dessa forma, a despeito da parte autora alegar que o imóvel usucapiendo não possui matrícula, fato é que, o autor é proprietário de um imóvel que confina com o imóvel usucapiendo, e o seu imóvel possui matrícula, consoante fls.16/18. Nessa linha, não obstante a certidão de fls. 07, tratando-se de uma área urbana que confina com o imóvel do autor, este que, como visto, possui matrícula, é certo que em relação ao imóvel objeto da usucapião, existe uma matrícula/transcrição originária, ainda que se trate da chamada "matrícula mãe", da qual o imóvel faz parte integrante, devendo, assim, tal matrícula/transcrição ser identificada, inclusive para que se estabeleça o polo passivo da ação, este que, inclusive, sequer indicado na inicial, uma vez que, como cediço, no usucapião o réu é a pessoa identificada como proprietário na matrícula do imóvel. Portanto, deverá figurar no polo passivo da ação a pessoa em cujo nome está registrado o imovél usucapiendo. Assim, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora atenda aos requisitos acima citados. Por fim, deverá a parte autora esclarecer qual a pertinência da indicação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual, e Federal, no polo passivo da ação. "
Intimação - ADV: Cristiane Garcia Gomes (OAB 269613/SP) Processo 0806578-33.2024.8.12.0021 - Usucapião -