Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marian Lucia Andrade Aires -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Intimação - ADV: Osney Carpes dos Santos (OAB 8308/MS) Processo 0800234-28.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Marian Lúcia Andrade Aires em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Segundo narrado na inicial, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/02/2016. No entanto, o requerido efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com alterações trazidas pela Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor, circunstância que lhe foi desvantajosa no cálculo da RMI. Requer, dessa forma, a aplicação da regra do art. 29, I da Lei 8.213/91, que lhe é mais favorável e revisão do benefício de aposentadoria de modo a inserir no cálculo os salários de contribuição vertidos antes de julho de 1994, sendo-lhe garantido o pagamento das diferenças devidas desde a DER. Observa-se que o objeto do pedido versa sobre matéria atualmente em debate no STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1102). O mérito do recurso foi julgado em dezembro de 2023, no entanto, em 05 de maio de 2023 o INSS opôs embargos de declaração e fez pedido para suspensão nacional dos processos sobre a mesma controvérsia. O pedido de suspensão foi acolhido por decisão do Ministro Alexandre de Moraes, proferida em 28/07/2023, nos seguintes termos: "Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023." Embora a decisão do Ministro tenha estabelecido a data de previsão do julgamento, em consulta ao andamento processual verifiquei que até a presente os aclaratórios ainda não foram analisados pela Suprema Corte. Em face dessas considerações, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977. Fica a parte autora intimada para se manifestar nos autos requerendo o prosseguimento do fieito quando do julgamento do referido recurso, e, na oportunidade, requerer o prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.