Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Leonarda Antunes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - ASSINATURAS NÃO IMPUGNADAS NO MOMENTO ADEQUADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não se desconhece que, a teor do TEMA 1061 STJ, na hipótese em que a parte autora impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), de modo, assim não agindo, não há como reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes. Afinal, o documento particular cessa sua fé com a impugnação de autenticidade (CPC, art. 428, I), caso em que a prova de que é autêntico, no debate probatório, recai sobre quem produziu ou apresentou o documento (CPC, art. 429, II). No caso, todavia, não se aplica a tese de repercussão geral, haja vista que não houve impugnação da autenticidade das assinaturas pela autora, restando, portanto, incontroversa sua veracidade delas, bem como preclusa sua pretensão para que seja realizada perícia grafotécnica, diante da preclusão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800575-03.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.