Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gerson de Siqueira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação:
Intimação - ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0802103-02.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Gerson de Siqueira contra Banco Itaú Consignado S/A, qualificados. Aduz, em síntese, que a requerida está realizando descontos em seu benefício previdenciário mesmo sem qualquer relação contratual, pedindo a procedência pedidos para cessação dos descontos e devolução dos valores debitados de forma dobrada. Na contestação o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito postulou pela improcedência dos pedidos, ante a regularidade da contratação. Impugnação à contestação a fls. 218/224. A parte autora pediu a produção de prova pericial (fls. 229). O réu pediu designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É o relato. Decido. A preliminar de ausência de pretensão resistida formulada na contestação não merece acolhida, uma vez que a própria contestação resiste à pretensão articulada. INDEFIRO a preliminar. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da relação contratual entre as partes; b) comprovação da ciência e concordância da autora quanto aos descontos em seu benefício previdenciário; c) a ocorrência de dano moral. No presente caso, a discussão cinge-se em torno de contrato de natureza bancária. Assim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente define a atividade de natureza bancária como serviço, além das atividades de natureza securitária, financeira e de crédito. Assim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova. Tenho por necessária a realização de perícia grafotécnica. Para viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, depositar na serventia deste Juízo o contrato original discutido neste feito. Após apresentação da prova documental, tendo em vista a previsão do art. 471 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem fazer uso da faculdade de escolher o perito, de comum acordo. Caso não haja acordo na escolha do perito ou no silêncio das partes, desde já fica nomeio o Instituto de Perícias Científicas IPC, como perito do juízo. Intime-se o Instituto para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários (465, §2º do CPC). Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, II e III do CPC, ou seja, 5 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que diga se aceita o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos pela requerida, em virtude da inversão do ônus da prova, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo. Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias; e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. O perito deverá indicar, comunicando nos autos, a data e o local para a produção da prova, para permitir às partes e aos assistentes a ciência do ato, na forma do art. 466, §2º do CPC. Dessa comunicação, as partes e assistentes-técnicos deverão ser intimados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes bem como os assistentes-técnicos, para que apresentem seus pareceres no prazo comum de 15 dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para análise do laudo. Em tempo, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido a fls. 230. Defiro também a produção de prova oral formulada pelo réu, com audiência a ser designada em momento posterior à produção de prova pericial. Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gerson de Siqueira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação:
Intimação - ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802103-02.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Gerson de Siqueira contra Banco Itaú Consignado S/A, qualificados. Aduz, em síntese, que a requerida está realizando descontos em seu benefício previdenciário mesmo sem qualquer relação contratual, pedindo a procedência pedidos para cessação dos descontos e devolução dos valores debitados de forma dobrada. Na contestação o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito postulou pela improcedência dos pedidos, ante a regularidade da contratação. Impugnação à contestação a fls. 218/224. A parte autora pediu a produção de prova pericial (fls. 229). O réu pediu designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. É o relato. Decido. A preliminar de ausência de pretensão resistida formulada na contestação não merece acolhida, uma vez que a própria contestação resiste à pretensão articulada. INDEFIRO a preliminar. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da relação contratual entre as partes; b) comprovação da ciência e concordância da autora quanto aos descontos em seu benefício previdenciário; c) a ocorrência de dano moral. No presente caso, a discussão cinge-se em torno de contrato de natureza bancária. Assim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente define a atividade de natureza bancária como serviço, além das atividades de natureza securitária, financeira e de crédito. Assim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova. Tenho por necessária a realização de perícia grafotécnica. Para viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, depositar na serventia deste Juízo o contrato original discutido neste feito. Após apresentação da prova documental, tendo em vista a previsão do art. 471 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem fazer uso da faculdade de escolher o perito, de comum acordo. Caso não haja acordo na escolha do perito ou no silêncio das partes, desde já fica nomeio o Instituto de Perícias Científicas IPC, como perito do juízo. Intime-se o Instituto para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários (465, §2º do CPC). Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, II e III do CPC, ou seja, 5 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que diga se aceita o valor apresentado. Os honorários deverão ser pagos pela requerida, em virtude da inversão do ônus da prova, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo. Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias; e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. O perito deverá indicar, comunicando nos autos, a data e o local para a produção da prova, para permitir às partes e aos assistentes a ciência do ato, na forma do art. 466, §2º do CPC. Dessa comunicação, as partes e assistentes-técnicos deverão ser intimados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes bem como os assistentes-técnicos, para que apresentem seus pareceres no prazo comum de 15 dias. Nada requerido, voltem-me conclusos para análise do laudo. Em tempo, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido a fls. 230. Defiro também a produção de prova oral formulada pelo réu, com audiência a ser designada em momento posterior à produção de prova pericial. Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.