Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antônio Carlos Antunes da Silva - Como é cediço, o benefício do parcelamento das custas iniciais previsto no art. 98, § 6º, do CPC, exige os mesmos requisitos inerentes à concessão da justiça gratuita, ou seja, a demonstração da hipossuficiência econômica, mesmo que momentânea. Neste sentido, cita-se: Agravo de Instrumento - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o benefício do parcelamento das custas processuais. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. Na hipótese dos autos, analisando os documentos juntados pela parte no primeiro grau, vê-se que tais peças foram observadas pela decisão agravada, pois estas indicam que o agravante possuía renda mensal considerável, embora não represente um valor fixo mensal. Ademais, apesar dos diversos descontos, transferências e saques nos extratos juntados, não está claro se estes são referentes a pagamentos de boletos de contas necessárias à subsistência do agravante e de sua família, sendo possível identificar como tal apenas os descontos de conta telefônica. Ainda, o autor-agravante em momento algum buscou provar, com mais clareza, os descontos que contam em seus extratos bancários, sendo difícil elidir a conclusão de que, de uma renda mensal média de R$ 9.631,85, não seja possível ao agravante arcar com as custas e despesas do processo. 5. Por fim, acerca da pretensão do parcelamento das custas processuais, conforme previsto no § 6º, do art. 98, do CPC, por certo, este dispositivo não alberga a possibilidade pretendida, uma vez que para tanto é necessária a condição, ainda que mínima, de possível benefício da gratuidade judiciária, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS - AI: 14057456820208120000 MS 1405745-68.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Deste modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique e comprove sua momentânea hipossuficiência financeira, pois pela planilha de p. 10, observa-se que só de arrendamento recebeu este ano o importe de R$882.756,93, além de exercer a função de médico, como consta de sua qualificação. Para tanto, deverá juntar cópias na íntegra, das declarações do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, bem como certidões expedidas pelo CRI, Detran e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena de indeferimento do parcelamento de custas processuais.
Intimação - ADV: Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0809432-57.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Cumpra-se.