Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
02/07/2025, 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
02/07/2025, 13:10
Prazo em Curso
15/06/2025, 06:54
Juntada de Petição de Contra-razões
12/06/2025, 20:55
Prazo em Curso
21/05/2025, 06:04
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
21/05/2025, 05:17
Relação encaminhada ao D.J.
20/05/2025, 07:46
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•02/03/2026, 14:55
Sentença
•09/04/2025, 16:30
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
02/03/2026, 15:11
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
02/03/2026, 15:11
Expedição de Outros documentos.
02/07/2025, 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
02/07/2025, 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
02/07/2025, 13:10
Prazo em Curso
15/06/2025, 06:54
Juntada de Petição de Contra-razões
12/06/2025, 20:55
Prazo em Curso
21/05/2025, 06:04
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
21/05/2025, 05:17
Relação encaminhada ao D.J.
20/05/2025, 07:46
Emissão da Relação
20/05/2025, 06:25
Juntada de Petição de Apelação
16/05/2025, 13:26
Prazo em Curso
02/05/2025, 18:29
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
23/04/2025, 05:06
Relação encaminhada ao D.J.
17/04/2025, 07:39
Emissão da Relação
17/04/2025, 04:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/04/2025, 16:30
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 16:30
Registro de Sentença
09/04/2025, 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/04/2025, 16:30
Conclusos para decisão
21/01/2025, 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2024, 17:16
Prazo em Curso
03/12/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0801621-78.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
03/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
02/12/2024, 20:30
Relação encaminhada ao D.J.
02/12/2024, 07:43
Emissão da Relação
29/11/2024, 09:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
07/11/2024, 16:27
Prazo em Curso
31/10/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801621-78.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Reqdo: Reginaldo Eduardo da Silva - SENTENÇA I - Relatório: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado no autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de REGINALDO EDUARDO DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que: - celebrou com o requerido a formalização de Contrato Bancário - Crédito Soluções - nº 00331313320000148930 - Operação nº (1313000148930320424), em 19/08/2021, tendo sido disponibilizada ao demandado o crédito total, já acrescido de encargos, no valor de R$ 160.779,17, com prazo de 71 parcelas mensais no valor de R$ 3.208,91, com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 18/10/2021 e a última com o vencimento previsto para o dia 18/08/2027; - o requerido não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas junto a Instituição Financeira, estando inadimplente até a datado ajuizamento desta ação, com saldo devedor no valor de R$ 194.359,36. Juntou documentos (fls. 4-66). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 83). O requerido não apresentou contestação (fls. 91), razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 111). Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido postulou pela produção de prova pericial e documental e o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de Reginaldo Eduardo da Silva, onde pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 194.359,36 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), em razão da inadimplência relacionado ao pagamento de crédito bancário lhe disponibilizado. Com efeito, não tendo a parte ré apresentado resposta, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presume-se que verdadeiramente deve a quantia pleiteada na inicial, mormente por se tratar de questão patrimonial, e, portanto, direito disponível, em razão da incidência dos efeitos da revelia. Assim, tendo em vista que foi decretada a revelia do requerido, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista, inclusive, tratar-se de matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual, inclusive, fica indeferido o pedido de produção de provas documental e pericial postuladas pelo demandado. No mérito, tenho que as provas produzidas nos presentes autos atreladas à ausência de impugnação dos fatos pela parte requerida, indicam a procedência da pretensão da parte autora. A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, notadamente quanto aos fatos de: a) contratação de crédito, conforme documento de fls. 57-64 e; b) não pagamento das prestações pactaudas. Ressalte-se que o requerido, após o prazo de contestação, compareceu aos autos às fls. 93-99 e não impugnou a existência do contrato, tampouco de sua inadimplência, pelo que não resta dúvidas acerca do direito do autor ao recebimento dos valores não pagos. Diante disso, de rigor a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pelo Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de CONDENAR o requerido Reginaldo Eduardo da Silva ao pagamento do valor de R$ 194.359,36 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), sobre o qual deverá ser aplicada correção monetária, pelo IGPM-FGV desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do seu comparecimento aos autos, sendo esta a data da citação, qual seja, 05/04/2023 (fls. 83). Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
31/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
30/10/2024, 20:30
Relação encaminhada ao D.J.
30/10/2024, 07:43
Emissão da Relação
29/10/2024, 11:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/10/2024, 16:16
Expedição de Certidão.
28/10/2024, 16:16
Registro de Sentença
28/10/2024, 16:16
Julgado procedente o pedido
28/10/2024, 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/08/2024, 14:13
Conclusos para decisão
01/08/2024, 15:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
01/08/2024, 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2024, 12:41
Prazo em Curso
24/06/2024, 18:27
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
21/06/2024, 20:24
Relação encaminhada ao D.J.
21/06/2024, 07:40
Emissão da Relação
20/06/2024, 17:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/05/2024, 14:48
Proferida decisão interlocutória
22/05/2024, 14:48
Conclusos para decisão
21/02/2024, 13:09
Prazo em Curso
02/02/2024, 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/02/2024, 08:10
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
30/01/2024, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
30/01/2024, 07:37
Emissão da Relação
29/01/2024, 18:29
Juntada de Petição de Embargos de declaração
26/01/2024, 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2024, 11:11
Prazo em Curso
11/01/2024, 12:46
Publicado ato_publicado em 09/01/2024.
09/01/2024, 20:24
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2024, 07:40
Emissão da Relação
08/01/2024, 17:57
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
06/11/2023, 17:20
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 17:09
Conclusos para despacho
09/10/2023, 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2023, 08:56
Publicado ato_publicado em 11/09/2023.
11/09/2023, 20:19
Relação encaminhada ao D.J.
07/09/2023, 07:37
Emissão da Relação
06/09/2023, 09:09
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/08/2023, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2023, 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/06/2023, 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/06/2023, 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/05/2023, 16:29
Conclusos para despacho
09/05/2023, 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2023.
09/05/2023, 09:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2023.
04/05/2023, 01:40
Prazo em Curso
25/04/2023, 11:40
Publicado ato_publicado em 13/04/2023.
13/04/2023, 20:28
Relação encaminhada ao D.J.
13/04/2023, 07:39
Emissão da Relação
12/04/2023, 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
06/04/2023, 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2023, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2023, 13:21
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
05/04/2023, 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2023, 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2023, 11:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
17/03/2023, 16:48
Expedição de Carta.
13/03/2023, 14:44
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
02/03/2023, 20:28
Relação encaminhada ao D.J.
02/03/2023, 07:47
Prazo em Curso
01/03/2023, 14:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2023, 14:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
01/03/2023, 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2023, 14:51
Emissão da Relação
01/03/2023, 14:49
Prazo em Curso
10/02/2023, 16:53
Expedição de Certidão.
10/02/2023, 16:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2023 01:00:00, 2ª Vara.
10/02/2023, 16:51
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/01/2023, 17:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
18/01/2023, 00:18
Recebida petição inicial
11/01/2023, 14:26
Conclusos para despacho
11/01/2023, 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/01/2023, 14:56
Informação do Sistema
09/01/2023, 09:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
09/01/2023, 09:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado