Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Reinaldo Aldana Sorilha - Ré: Rusineli Aldana Sorrilha - "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com amparo nos art. 487, I, c/c art. 316, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. O pagamento da verba de sucumbência deverá permanecer sobrestado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Desentranhem-se dos autos a manifestação de f. 483 e respectivos documentos, por se tratarem de documentos afetos a processo diverso. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Marcelo Luiz Ferreira Corrêa (OAB 9931/MS), Francisco Lima de Sousa Junior (OAB 14033/MS) Processo 0804516-65.2020.8.12.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se."