Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Hudson Sales Holanda Alves (OAB 37200/CE) Processo 0801917-78.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Florisvaldo Velasque Mota - Decisão: I - RELATÓRIO: Florisvaldo Velasque Mota ajuizou a presente ação revisional c/c pedido incidental de exibição de documentos em desfavor do Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Itaú Consignado S.A., Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., Banco Pan S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., requerendo, em síntese, cópia dos contratos de empréstimos de nº 356017596-4, 341430657-5, 339827537-4, 339826309-9, 335525583-1, 331986905-7, 330053905-7 (Banco Pan S/A); 631384397, 622095615 e 627890930 (Banco Itaú Consignado SA); 1503746546 e 1503756546 ( Banco Agibank SA); 115023368 ( Banco Santander Olé); 115023368 e 114846085 ( Banco Olé Consignado SA), para verificar se os descontos efetuados são devidos. Em sede de liminar, requereu a exibição dos referidos contratos averbados no INSS, bem como da autorização de averbação junto ao INSS e o comprovante da entrega do mútuo. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: "A exibição pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatória (NCPC, arts. 396 a 404), ou antes do ajuizamento da causa, como tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 305 a 310) (Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book, p. 1.383)." Em que pese a lição acima, a qual indicaria ser adequada a utilização da tutela cautelar antecedente ao caso, entendo cabível e adequada a utilização do procedimento comum quando a parte almeja, tão só, a exibição do documento, indicando os fundamentos pelos quais entende fazer jus. Por outro lado, não parece também correto falar-se em "produção antecipada de prova", disciplinada nos artigos 381 a 383 do CPC, eis que tal procedimento visa tão somente a segurança da prova, citando-se eventuais interessados em sua produção. No caso, o banco não é apenas interessado na produção da prova. Objetiva-se, em verdade, compeli-lo a apresentar documentos que supostamente estão em seu poder. Ultrapassada tal premissa, na presente demanda, é possível vislumbrar probabilidade no direito invocado pela autora, eis que comprovou possuir relação jurídica com a ré, tanto que a notificou extrajudicialmente. O perigo de dano consiste na continuidade dos descontos eventualmente indevidos. III DECISÃO: Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar que as requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba todos os documentos pleiteados pela parte autora na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: I A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. II Intime-se o autor para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). III Cite-se e intime-se os réus (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. IV Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." V Caso o autor tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VI Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o autor para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. VII Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Insira a tarja referente à tramitação prioritária, haja vista a parte autora ser pessoa idosa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória, se o caso.