Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabiana da Silva Reginaldo Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Advogado: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA, REJEITADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA OPERAÇÃO - CONTRATOS NÃO JUNTADOS - SÚMULA 530, STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TEMA 28, STJ - REPETIÇÃO SIMPLES - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa quando o juiz resolve a lide utilizando-se de conceitos jurídicos determinados e fundamentação pertinente e que o faz com base nas provas existentes nos autos, as quais, inclusive, são a ele destinadas. 3. Conforme Súmula 530, STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 4. É ônus do banco juntar os contratos identificados nos extratos juntados pela apelante na etapa da liquidação da sentença para averiguação da espécie e data de contratação da operação bancária. 5. Constatada a taxa de juros acima da taxa média de mercado nas operações firmadas entre os litigantes, afasta-se a mora, conforme Tema 28, STJ. 6. Eventual cobrança de juros excessivos comporta a repetição do indébito na forma simples, admitindo-se, por outro lado, a compensação de eventuais débitos da apelante existentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800309-13.2023.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado.