Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sandra Mara Nunes de Jesus -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 0800632-11.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência para o cancelamento imediato dos descontos efetuados em conta c/c indenização por danos morais movida por Sandra Mara Nunes de Jesus em face deo Banco do Brasil S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Pugna a autora seja concedida tutela de evidência para determinar que a parte requerida cesse imediatamente todos débitos em conta das parcelas dos empréstimos contratados, face a ausência de autorização da parte peticionária que revogou de forma expressa eventual autorização que tenha concedido, determinando-se ainda a emissão de boletos para cobrança do mencionado contrato. Juntou documento de fls. 28/48. Os autos vieram conclusos. Decido. Do pedido de concessão de tutela da evidência Sabe-se que, nos termos do artigo 311 do CPC, para o deferimento da tutela da evidência, afigura-se imprescindível a demonstração da plausibilidade do direito, mas não do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário o enquadramento em uma das situações previstas nos incisos I a IV do mesmo dispositivo, in verbis: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". À vista de tais circunstâncias, impende, ainda, consignar que cabe ao magistrado decidir em sede de liminar apenas os casos que se subsumem ao teor dos incisos II e III, consoante previsão no parágrafo único do art. 311 do CPC. A probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, haja vista que apenas os documentos acostados aos autos não se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida inaudita altera parte, dada a necessidade de aguardar a efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório, notadamente em relação à comprovação de negativa por parte da instituição financeira ao pedido de cancelamento de autorização. Ainda, o presente caso não se adequa à hipótese do inciso II do art. 311 do Código de Processo Civil, notadamente pela impossibilidade de comprovação dos fatos alegados apenas pelos documentos acostados aos autos e quaisquer outros. E mais: "a prova documental a ser considerada deve, antes de mais nada, obedecer aos requisitos do CC 215 a 226. Também deve estar isenta de qualquer eiva de falsidade (CPC 426: documento forjado ou alterado). Além disso, seu conteúdo deve possuir força probante diretamente ligada à questão discutida na ação". Nutro a concepção jurídica que é assegurado ao titular da conta corrente o direito de cancelar a autorização de débitos, o que ocorrerá de forma extrajudicial, ressalvado os casos excepcionais. No entanto, é necessária prova cabal da constatação de que o banco está criando obstáculos ao direito da autora de revogar a autorização de débito em conta. Desse modo, é inconcebível a antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão da tutela da evidência, tão somente com os documentos apresentados pela autora. Aliás, essa conclusão afasta, ainda, a incidência do inciso IV do art. 311 do CPC, pois é possível que a requerida produza prova em contrário ao que logrou demonstrar o requerente até o momento.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela da evidência. 3. Designe-se audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC desta comarca, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). 4. Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 5. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, exceto na hipótese de cancelamento a pedido das partes quando correrá da data do protocolo (art. 335 do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 8. Após, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo. Às providências. Intime-se.