Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dalvani Alves da Silva Cunha Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EVIDENCIADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NOVO - REPERCUSSÃO GERAL N. 631240. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial por ausência de interesse de agir, diante da falta de requerimento administrativo prévio. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há interesse de agir da autora ao ajuizar a presente demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, emrepercussãogeral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença deinteressedeagir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a préviorequerimentoadministrativo. Na hipótese dos autos, o pedido inicial consiste na concessão de benefício novo, não submetido à análise da autarquia federal no âmbito administrativo, razão pela qual não se enquadra na exceção que dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018; REsp 1734733/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1145184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018; TJMS. Apelação n. 0800408-93.2015.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 31/07/2018, p: 03/08/2018; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416522-78.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 09/02/2022, p: 11/02/2022; TJMS. Apelação Cível n. 0829320-54.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 14/12/2021, p: 16/12/2021; TJMS. Apelação Cível n. 0812667-71.2020.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/01/2022, p: 03/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802887-68.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.