Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL -
Réu: José Antonio de Oliveira - Sentença de fls.307/310:
Intimação - ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Aline Maaldonado Veiga Leal (OAB 25585/MS) Processo 0804508-37.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os Embargos de Declaração propostos por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL e JULGO-OS PROCEDENTES a fim de sanar o erro material identificado na sentença de f. 282-292. Retifico o dispositivo da sentença, de modo que, na parte em que constou "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte requerida José Antonio de Oliveira a pagar à parte autora Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Sanesul a importância de R$ 1.634,00 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais), correspondente às faturas não quitadas no período de 02/2014, 12/2014 a 01/2015, 12/2015 a 01/2016, 12/2016 a 01/2017,12/2017 a 01/2018, 12/2018 a 01/2019,12/2019 a 01/2020, 12/2020 a 01/2021, 12/2021 a 01/2022, 12/2022 a 01/2023 e 02/2023, corrigida pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da data da citação.", PASSE A CONSTAR "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte requerida José Antonio de Oliveira a pagar à parte autora Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - Sanesul a importância de R$ 7.634,12 (sete mil seiscentos e trinta e quatro reais e doze centavos), correspondente às faturas não quitadas no período de 02/2014, 12/2014 a 01/2015, 12/2015 a 01/2016, 12/2016 a 01/2017,12/2017 a 01/2018, 12/2018 a 01/2019,12/2019 a 01/2020, 12/2020 a 01/2021, 12/2021 a 01/2022, 12/2022 a 01/2023 e 02/2023, corrigida pelo IGP-M, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da data da citação." Permanecem inalterados os demais pontos da sentença de f. 282-292. Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado, com as modificações nesta oportunidade realizadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.