Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB 24498/PR), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB 22129A/PR), Vandir José Aniceto Lima (OAB 220713/SP), Arnoldo Wald (OAB 6582/RJ), Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB 18001AM/S), Mauri Marcelo Bevervanco (OAB 42277/PR), Priscila Kei Sato (OAB 19362A/MS) Processo 0800192-84.2014.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Altino Ortiz - Exectdo: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO -
Vistos, etc. A parte autora impugnou o índice aplicado no laudo pericial (fls. 781/782). O requerido, por sua vez, impugnou a incidência dos juros remuneratórios, os quais deveriam ser adequados à correção monetária (fls. 783 e 705/714). RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. Em relação aos juros remuneratórios, há previsão expressa no dispositivo da sentença liquidada. Por isso, em atenção ao princípio da vinculação ao título executivo, é cabível a incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta poupança, ou da data da citação na ação coletiva, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. CONTA POUPANÇA. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. 1. Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença em ação coletiva na qual se decidiu que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta-poupança esteve aberta. 2. A extinção do contrato de depósito ocorre com a retirada de toda a quantia que estiver depositada ou com o pedido de encerramento da conta bancária feito pelo depositante e a consequente devolução do montante pecuniário. 3. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 4. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 5. Cabe ao banco depositário a comprovação da data do encerramento da conta-poupança, sob pena de se adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido. (REsp 1524196/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) Neste sentido também está o e.TJMS: E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGISLAÇÃO - CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO - PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS - DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se este regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. A manutenção do sobrestamento determinado pelo STF, nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 636.307, e no agravo de instrumento n.º 754.745 não pode se manter por um tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF. Não bastasse isso, o § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso. Há interesse processual no pedido de cobrança de expurgos inflacionários, inexistindo quitação tácita ante a ausência de impugnação administrativa. Os bancos depositários possuem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização da parte do depósito que foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira. Isso porque as alterações legislativas federais a respeito dos critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desnaturam a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeira depositárias da conta poupança. Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Verão e ao Plano Collor I, constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando o IPC relativo ao primeiro, em 42,72% no mês de janeiro de 1989 e o BTN fiscal ao segundo, somente quanto ao mês de março de 1990, em 84,32%, em razão da proibição da no reformatio in pejus, quanto ao recurso do apelante. Conforme decidido no Superior Tribunal de Justiça, "São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano)". Osjurosremuneratóriosintegram a remuneração da poupança e devem incidir em 0,5% ao mês, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento. (TJMS. Agravo Regimental Cível n. 0012487-11.2008.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/02/2020, p: 03/03/2020) Quanto ao cálculo da correção monetária, conforme jurisprudência do STJ (Resp 1430436/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 29/09/2015), o índice para cálculo de correção monetária de rendimento de poupança no período do Plano Verão (janeiro/fevereiro 1989) é o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), o qual foi, hodiernamente, substituído pelo INPC. O e.TJMS também tem entendido neste sentido: E M E N T A - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. PLANO VERÃO. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade se, das razões recursais, é possível extrair os fundamentos do inconformismo do recorrente. A manutenção do sobrestamento determinado pelo STF, nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 636.307, e no agravo de instrumento n.º 754.745 não pode se manter por um tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF. Não bastasse isso, o § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso. Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Verão e ao Plano Collor I, constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando o IPC relativo ao primeiro, em 42,72% no mês de janeiro de 1989 e o BTN fiscal ao segundo, somente quanto ao mês de março de 1990, em 84,32%, em razão da proibição da no reformatio in pejus, quanto ao recurso do apelante. Os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês são devidos até a data de encerramento da conta poupança. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 0001858-07.2010.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC-INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reforma-se parcialmente a decisão a quo para fixar o INPC (que substituiu o IPC) como índice de correção monetária indicado para os cálculos de rendimentos em poupança do período do Plano Verão. 2. No caso, não há falar em fixação de honorários advocatícios, eis que não constatada a litigiosidade excessiva. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411467-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 27/08/2024, p: 29/08/2024) (grifei) Assim sendo, deverão incidir no cálculo os juros remuneratórios. O índice de atualização monetária a ser usado seria o IPC, o qual, nos termos acima foi substituído pelo INPC, conforme jurisprudência do TJMS. Intimem-se. Precluída a via impugnativa, intime-se o perito para apresentar novo cálculo, levando em conta os parâmetros apresentados nesta decisão. Às providências e intimações necessárias.