Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB 9593/MS), Raimundo Girelli (OAB 1450/MS) Processo 0800873-20.2015.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Francisco Clementino José de Paula, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BORELLI JUNQUEIRA, - Exectdo: Francisco Jose Ribeiro Junqueira, Eduardo de Oliveira Ribeiro Junqueira - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido que: "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Por consequência, a Corte Cidadã entende que é possível a penhora direta de bens do espólio quando as dívidas foram contraídas pelo autor da herança. Cite-se ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIDO. PENHORA POR DÍVIDAS. ART. 642 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a penhora direta de bens do espólio quando consequente de dívidas contraídas pelo falecido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No caso dos autos, verifica-se que o falecido é proprietário de apenas 50 hectares inseridas numa área maior da matrícula n. 15.344 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá-MS, conforme av. 22 15.344 de 01/06/1999 (fl. 481-482). A penhora determinada neste feito recaiu sobre a área total de propriedade do requerido, conforme av. 37/15.343 (fl. 492). Posteriormente, houve a averbação de nova penhora por outro credor av. 40/15.344 (fl. 493). Assim, considerando que é mera faculdade do credor se habilitar nos autos do inventário ou prosseguir com ação/execução autônoma, sendo possível a penhora direta de bens do espólio por dívida contraída pelo falecida, não há óbice para o pedido de adjudicação formulado pelo credor. Neste sentido já julgou o e.TJMS: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM QUE COMPÕE PARTE DO IMÓVEL EM EXTENSÃO MAIOR OBJETO DE INVENTÁRIO EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DESNECESSIDADE DE REMESSA DO CREDOR, QUE FORMULOU PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO, PARA O PROCESSO DE INVENTÁRIO CREDOR QUE PODE ESCOLHER ENTRE FORMULAR PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO OU EXECUTAR O VALOR DO DÉBITO OPÇÃO PELA EXECUÇÃO PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL INVENTARIADO ADJUDICAÇÃO DE PARTE DELE, CORRESPONDENTE AO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO CREDOR QUE FOI CESSIONÁRIO DE CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CESSÃO DE CRÉDITO, PELOS ADVOGADOS DO ESPÓLIO, OBJETO DE EXECUÇÃO, POSSÍVEL TERCEIRO INTERESSADO QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CREDOR DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR - ARTIGO 349 DO CÓDIGO CIVIL - DESOBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE NATUREZA FISCAL, TRIBUTÁRIA, E OS COM GARANTIA REAL - PREFERÊNCIA DO SEU CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES, EXCETO OS TRABALHISTAS QUE TIVEREM HABILITADOS SEUS CRÉDITOS NO INVENTÁRIO DO TITULAR DO DOMÍNIO - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO - ADJUDICAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE LHE ASSEGURA O DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DE PARTE DO BEM PENHORADO, SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O advogado que executa seu ex-constituinte para receber honorários advocatícios pode ceder e transferir esses mesmos direitos a terceiro interessado. Segundo remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmada inclusive em recurso especial representativo da controvérsia, os honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em se tratando de Execução Fiscal. Precedente: EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20.3.2015. O terceiro que se sub-rogou nos créditos do primitivo credor não perde essa qualidade de tal forma que com a cessão e transferência de seus direitos o credor, que se sub-rogou no crédito, embora não seja advogado, recebe por transferência todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, nos termos do artigo 349 do Código Civil, desobrigando-se de ter de efetuar pagamento aos credores de outros tipos de privilégio como os de natureza fiscal, tributária, com garantia real e credores quirografários, exceto os créditos trabalhistas que, precedentemente ao seu, tenham habilitado o crédito no inventário do devedor falecido ou penhorado o mesmo bem. Já tenho requerido seu direito perante o juízo do inventário do titular do domínio do imóvel penhorado, e ali sendo indeferido, e tramitando referido inventários a 28 anos sem que tenha sequer sido sinalizado o seu término, pela resistência oposta por um dos herdeiros, é possível que, tendo formulado pedido de adjudicação de parte do imóvel penhorado, correspondente ao valor de seu crédito, dentro do processo de execução, seja-lhe deferido o pedido e determinado a expedição de carta de adjudicação para que possa ser levada a registro no espelho imobiliário, abatendo-se da totalidade do imóvel que faz parte integrante dos bens inventariados, a respectiva fração adjudicada, para partilha do restante entre os herdeiros. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410373-71.2018.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018) Outrossim, a jurisprudência do STJ é assente em entender que a inobservância do art. 889 do CPC, para que se proceda àadjudicaçãoou alienação de bem do executado (cientificaçãoprévia dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada), acarreta a sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não obstante permaneça hígida a expropriação judicial (REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017 e AgInt no AREsp n. 981.802/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). A penhora promovida pelo exequente neste feito antecede à penhora realizada nos autos n. 0835522-52.2017.8.12.0001, razão pela qual está dispensada a intimação do credor Giuliano da Costa Marques. Por outro lado, a avaliação do imóvel foi realizada em agosto de 2020, em plena pandemia e é fato notório a mudança do mercado financeiro e imobiliário pós-pandemia, não sendo suficiente mera aplicação do índice de correção monetária para que o bem seja adjudicado por preço justo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA COISA JULGADA NOVA AVALIAÇÃO MERCADO PÓS PANDEMIA DÚVIDA JUSTIFICÁVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão da correção monetária já foi resolvida nos embargos à execução nº 0800439-35.2014.8.12.0015, onde ficou estabelecido que o índice a ser adotado deveria ser o INPC. 2. Nos termos do art. 873, II, do CPC, admite-se nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Considerando que os exequentes juntam documentos que demonstram que o valor atual do imóvel penhorado ultrapassa significativamente aquele apurado apenas com base na atualização monetária realizada pela contadoria judicial, além de que o laudo foi realizado há quase três anos, ou seja, antes do período crítico da pandemia de Covid-19, justificável a dúvida quando à adequação do valor atribuído ao imóvel penhorado, devido às oscilações do mercado imobiliário nos anos seguintes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405746-48.2023.8.12.0000, Miranda, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 02/08/2023, p: 04/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL OBJETO DE PENHORA CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DESCRITA NO ARTIGO 873, II, DO CPC LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, ALÉM DE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A VALORIZAÇÃO DO BEM RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 873, II, do CPC, poderá ser realizada nova avaliação do imóvel penhorado quando se verificar, posteriormente ao respectivo ato processual, que houve valorização do valor do bem cujos elementos indicam estar presentes no caso em comento. 2. Recurso desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403289-43.2023.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 24/04/2023, p: 26/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DO IMÓVEL DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. Não prevalece o leilão de imóvel em que o valor foi alcançado a partir da incidência de índice de correção monetária diverso do estabelecido no comando judicial. Nos termos do art. 873 do CPC/15, é admitida nova avaliação quando o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. A simples atualização do valor, em se tratando de bem imóvel, foge ao alcance de um valor justo, pois necessário observar inúmeras variantes: localização, desenvolvimento da área, preço de mercado,dentre outras. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414071-46.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/11/2022, p: 05/12/2022) Dessa feita, considerando que, posterior à avaliação realizada em agosto de 2020 (fls. 319), há indícios de valorização da área penhorada do imóvel, é imprescindível a realização de nova avaliação (CPC, art. 873, II).
Ante o exposto, determina-se nova avaliação do imóvel penhorado, da qual as partes deverão ser intimadas em 15 dias. Após a homologação da avaliação, a parte exequente deverá manifestar se ainda tem interesse na adjudicação do bem.