Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Clinica Odontologica Eg Ltda
Executado: Silvana Aparecida da Silva
Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR) Processo 0800976-79.2024.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clinica Odontologica Eg Ltda - Exectda: Silvana Aparecida da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: " SENTENÇA Autos nº 0800976-79.2024.8.12.0015 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que Clinica Odontologica Eg Ltda move contra Silvana Aparecida da Silva. Após frustrada a tentativa de citação pessoal, a parte autora pugnou pela busca de endereços junto aos sistemas conveniados com o Judiciário. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento de decido. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com a pesquisa de endereços pleiteada, o que torna a ação processualmente morosa. Ademais, incumbe à parte autora demonstrar que exauriu os meios necessários a sua disposição para tentar localizar a parte requerida, não cabendo ao juízo executar tais diligências, por ser ônus exclusivo da parte, nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, oportuno colacionar a jurisprudência do TJMS: RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, INFOSEG E RECEITA FEDERAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – NECESSIDADE DE ESGOTAR OS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – ÔNUS DA PARTE AUTORA EM TRAZER O ENDEREÇO DO RÉU – ART. 14, § 1.º, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em que pese o art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil, dispor que a parte autora poderá requerer ao juiz as diligências necessárias para obtenção do endereço do réu caso não o tenha, tal disposição, em regra, não incide nos Juizados Especiais, por colidir com os princípios informadores (mormente o da celeridade e pessoalidade), devendo a parte demonstrar que exauriu os meios necessários a sua disposição para tentar localizar a parte ex adverso. No caso, não restou demonstrado nos autos que o Recorrente esgotou os meios a sua disposição para tentar localizar o executado, como busca em cartórios extrajudicias, expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para localização de endereço, dentre outros. Assim, muito embora seja possível ao juízo atender solicitações de pesquisa pela parte litigante, em situações excepcionais, o fato é que no caso concreto, o Recorrente não juntou provas mínimas de que tenha diligenciado, a fim de buscar informações do paradeiro do réu, não cabendo ao juízo executar tais diligência, por ser ônus exclusivo da parte, nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0804563-57.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 18/02/2022, p: 22/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA ACERCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ATO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – DECISÃO MANTIDA – SEGURANÇA DENEGADA. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 4000265-89.2020.8.12.9000, Juizado Especial Central de Campo Grande, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, j: 05/10/2020, p: 07/10/2020) Assim, como a parte autora não comprovou que exauriu os meios necessários a sua disposição para tentar localizar a parte requerida, não resta alternativa, senão a extinção do processo, nos moldes do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de endereços e julgo extinto processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Miranda, 17 de outubro de 2024. Alysson Kneip Duque Juiz de Direito".