Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: João Claudio Gomes Barbosa -
Réu: Luiz Aleksandro Talhari Correia - Despacho de fl. 243: Cumpra-se o despacho de f. 236. Cumpra-se. ************ Despacho de fl. 236:
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Natalia Carvalho Garcia Cid Deliberador (OAB 78316/PR) Processo 0804048-53.2023.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. F. 234/235: Retifique-se o polo passivo. Concedo a parte ré o prazo de 15 dias para que se manifeste sobre o despacho de f. 216/217. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. ************* Despacho de fls. 216/217: F. 41/51: Requer o espólio embargante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e junta os documentos de f. 54/58. Todavia, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. In casu, nota-se que a embargante é espólio e os documentos juntados às f. 55/58 são referentes à inventariante, todavia, conforme o STJ, a hipossuficiencia deve ser aferida com base no poder econômico do espólio e não de seu inventariante ou herdeiros, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a ao embargante, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando primeiras e últimas declarações do espólio (se existirem), certidão e decisões judiciais, capazes de demonstrar, efetivamente, quais são os bens inventariados e o valor deles. No mesmo prazo comum de 15 dias, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.