Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sílvio Simplício Nascimento -
Intimação - ADV: Karolin Freitas da Silva Lazari (OAB 18834/MS), Valesca Carvalho de Lima Oliveira (OAB 26214/MS) Processo 0800377-24.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Sílvio Simplício Nascimento qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, também qualificado, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Afirmou o Autor ter laborado como pescador artesanal, atividade sujeita à risco à integridade física e à exposição de agentes agressores, razão pela qual apresentou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido por falta de carência e, no segundo pedido, por falta de atividade laborativa no período compreendido entre 05/03/2002 e 05/06/2018, no qual estava sob auxílio-doença. Pleiteia a condenação do Réu a implantar o benefício pleiteado e a pagar os valores retroativos. Juntou procuração e documentos. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo, em suma, que não é possível a contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalados com tempo contributivo. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação. Em decisão saneadora, fixou-se os pontos controvertidos e designou-se audiência de Instrução e Julgamento. Designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 335) e constatada a ausência da autarquia. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o pretenso direito da parte autora ampara-se nas disposições da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em especial, nos artigos 11, 48, § 1º e 143, in verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995)” Conclui-se que para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido no inciso I, "a", e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição independentemente do recolhimento destas correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), conforme tabela do art. art. 142. No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. Vejamos: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A exigir início de prova, a lei determina que não será necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo seja feita a efetiva comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios. Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido. Nenhum dos elementos, por si só, autoriza o deferimento da pretensão. Diante desse quadro, as decisões reiteradas dos nossos Tribunais, em especial do STJ, levaram a edição da Súmula 149, que dispõe: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No caso em exame, não obstante a juntada da carteira de pescador artesanal emitida em 1998 (fls. 59/60), o autor só juntou uma nota fiscal referente ao mês de outubro de 2001 para comprovar a prática da atividade (fl. 77), de modo que não preenche os requisitos para a caracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar. No mais, verifico que o pedido de aposentadoria por idade rural foi feito em 28/09/2018 (fl. 203), não tendo a parte autora comprovado o exercício da pesca no período imediatamente anterior ao requerimento. Isso porque o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Não é o caso dos autos, uma vez que não houve demonstração de que após os períodos em gozo de benefício por incapacidade o autor tenha retornado ao labor rural. Assim, ausentes os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria rural, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do mesmo código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Diligências necessárias.