Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Deusdedith Francisco de Oliveira (OAB 5806BMS/), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS) Processo 0841156-97.2015.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Orlando Knapp -
Vistos. Assiste razão à parte requerida quanto à omissão da decisão retro. Conforme é de conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença, requerida por outros credores, ocasião em que o tema foi exaustivamente analisado. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença. Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação. Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial. Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores. Deverá o senhor perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012. i) em 25/09/2012, data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores. j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo, qual seja, 22/09/1997 (fls. 435 Autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato. O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça. 02. Alguns esclarecimentos ainda são necessários. A fórmula acima descrita tem amparo na sentença exequenda, em entendimentos sumulares e jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, e na situação de fato ocorrida ao longo destes aproximados 17 anos desde a propositura da ação principal, conforme adiante se verá. Por que é impossível à Oi S/A entregar ações da Telebrás S/A? Esta afirmação ocorre porque são empresas distintas, com personalidades jurídicas distintas. As ações de uma empresa representam parte do seu capital. Assim, não há como exigir que uma empresa consiga dispor de algo que não possui. Esta também foi a conclusão da própria Oi S/A ao afirmar na ação principal, autos n. 0019016-35.1997, às fls. 43.778, o seguinte: "Também insta ressaltar que a sentença da ACP, condenou a Companhia a entregar ações da TELEBRÁS, e não suas próprias ações. O que é impossível. Não mais existe nenhum vínculo acionário entre as duas companhias. Qualquer exigência nesse sentido restará inócua" - Sem destaque no original. Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento. Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência ao acionista no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc) - Art. 17 da Lei n. 6.404/76. É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais. Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais. São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano. Por que atualizar o valor pago desde a assinatura até o dia 24/12/1996? A resposta está na própria sentença, que determinou que assim fosse feito. Veja-se: levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV... bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Coube à devedora pelo menos duas obrigações subsequentes: - a primeira, de retribuir em ações o valor investido pelos consumidores corrigido monetariamente até a data do primeiro balanço subsequente à compra da linha telefônica, que é o momento em que o VPA é definido. Desta forma, para fins de integralização do capital, o chamado mês da integralização sempre coincidirá com o mês dos balancetes; - a segunda, de prestar contas ao juízo sobre os cálculos feitos, para que se pudesse aferir o correto cumprimento da obrigação. É por este motivo que se determinou que a devedora comprovasse em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes. Logo adiante, a sentença impôs uma consequência à inércia da ré, qual seja, sob pena de ser considerada a data da assembleia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996. Considerando que a Oi S/A, e nenhuma das suas antecessoras, prestou contas do que fez ou do que deixou de fazer em cumprimento da sentença, a data limite para se apurar o parâmetro de conversão (VPA) do dinheiro em ações, é o dia 24/12/1996. Para todos os efeitos, este será considerado o mês da integralização do capital e os pagamentos feitos anteriormente a esta data deverão ser corrigidos até o dia 24/12/1996. Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período (Lei n. 6.404/76 art. 176, I). Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes. O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses. Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização. Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (veja-se abaixo) e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos. Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo. Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115). Por que se contará apenas os dividendos pagos e não os juros sobre capital próprio? Porque a sentença que transitou em julgado definiu apenas o pagamento de dividendos e nada dispôs sobre os demais acréscimos. Ela usou de um termo restritivo (dividendos) quando poderia ter usado de um termo mais abrangente, como remuneração ou proventos decorrentes da ação. Os dividendos, por sua vez, deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado. Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998). Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas. Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom. Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos. Por que os dividendos serão atualizados e acrescidos de juros? Eles serão atualizados porque consta da sentença este comando. Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários. Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época). Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações. Por que os dividendos deverão ser somados até 22/12/2002? Porque é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença. De onde saiu a data 22/12/2002? Esta data corresponde ao prazo dado pelo juiz, na sentença, para que o réu cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez. Constou da sentença o seguinte: determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações... A ré foi intimada da sentença no dia 21/06/2002. O prazo de 180 dias após esta intimação termina em 22/12/2002. Era, portanto, até esta data que todos os consumidores que aderiram à planta comunitária de telefonia (PCT) deveriam ter recebido em dinheiro o valor correspondente às ações e aos dividendos que nunca lhes foram entregues. Esta era a obrigação que a Brasil Telecom não cumpriu. Desta forma, 22/12/2002 será a data em que se fará a conversão das ações em dinheiro, para que se apure o valor da obrigação inadimplida. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão e fixar os parâmetros acima para realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se.