Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Diolinda Agábito -
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0800491-49.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação indenizatória. Pela decisão de fls. 185-186 foi determinado a intimação pessoal da parte demandante regularizar a representação processial Intimada, a parte demandante não constituiu novo advogado. Decido. Inicialmente, destaco que o advogado que patrocina a causa está com a OAB suspensa, conforme consulta ao CNA – Cadastro Nacional de Advogados. E, a parte demandante foi intimada para regularizar a representação processual, todavia, deixou transcorrer o prazo sem a regularização. Isso posto, com fulcro no art. 76, §1º, I e 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o princípio da causalidade, condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.