Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda. - Sem maiores delongas,
embargante: "Às fls. 53-58 consta cópia parcial da notificação encaminhada pela parte demandada a respeito dos valores em tese devidos pelo autor, acompanhada de notas-faturas de débito que, somadas, alcançam as cifras de R$334.383,37 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), justamente o valor dado à causa. Ocorre, no entanto, que, de acordo com A ÍNTEGRA da notificação coligida pela ré às fls. 546-548, resta claro que os valores efetivamente cobrados do autor por meio de referida notificação não era o montante de R$334.383,37 (trezentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), e sim de apenas R$220.467,00 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), pois na primeira página da notificação consta expressamente o valor que já havia sido pago pelo autor, o que revela a mais absoluta má-fé deste ao deixar de oferecer a este Juízo, de maneira maliciosa, todos os elementos informativos à sua disposição. Note-se, a propósito, que o expert, por meio do laudo de fls. 685-714, apontou como devido justamente o valor de R$220.467,00 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta e sete reais). Nesse horizonte, SE o autor tivesse agido de boa-fé e apresentado a íntegra da notificação a si dirigida, conformando o pedido à realidade da lide havida entre as partes, o pedido haveria de ser julgado totalmente improcedente. Portanto, considerando, repito, a malícia do autor na instrução de sua petição inicial, o pedido, no particular, deve ser julgado inteiramente improcedente." "Sob outro vértice, o autor pede também a imediata suspensão/bloqueio de todos os cartões fornecidos aos associados do sindicato. Para tanto, afirma que notificou a parte contrária em dezembro de 2017 quanto a seu desinteresse na manutenção do vínculo contratual e junta cópias do contrato firmado entre as partes e de e-mails trocados entre elas às fls. 45-52. De início, diante da péssima qualidade da cópia do contrato coligido aos autos, que o torna ilegível em sua maior parte, não é possível verificar se há nele cláusula específica que regulamente a extinção do contrato. Assim, resta nos autos, fl. 50, apenas a informação de que, em 18.12.2017, a ré tinha, ou passou a ter a partir de então, ciência do desinteresse do autor em prosseguir com a utilização de seus serviços. Nesse horizonte, entendo razoável acolher parcialmente o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões fornecidos aos associados do sindicato, mas não de forma imediata. Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para suspensão/bloqueio de tais cartões, a contar da data da inequívoca ciência da parte contrária quanto ao desinteresse do autor na manutenção do contrato, qual seja 18.12.2017." Via de consequência, RETIFICO o dispositivo da sentença nos termos abaixo delineados. Onde está escrito: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. REVOGO a liminar anteriormente concedida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.". LEIA-SE: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de DETERMINAR à ré a suspensão/bloqueio de todos os cartões fornecidos aos associados do autor no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da inequívoca ciência da parte contrária quanto ao desinteresse do autor na manutenção do contrato, qual seja 18.12.2017. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência em maior parte do autor, CONDENO-O no pagamento das custas e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. REVOGO a liminar anteriormente concedida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. ". No mais, portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Jeová de Lima Simões (OAB 11842/MS), Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB 11825/MS), Luciane Silveira Pedroso (OAB 16979/MS), Ygreville Gasparin Garcia (OAB 22189/MS) Processo 0800643-43.2018.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maracaju - RECEBO os embargos de declaração opostos pelo autor porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade para tanto, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para acrescentar na fundamentação da sentença o que segue a partir dos questionamentos apresentados pela parte ora