Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJMS
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.800,00
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 09:02
Processo Reativado
26/02/2026, 11:02
Publicado ato_publicado em 22/12/2025.
22/12/2025, 04:56
Relação encaminhada ao D.J.
19/12/2025, 07:35
Arquivado Definitivamente
18/12/2025, 18:46
Transitado em Julgado em data
18/12/2025, 18:45
Emissão da Relação
18/12/2025, 18:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/12/2025, 15:35
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 15:35
Registro de Sentença
11/12/2025, 15:34
Extinto o processo por desistência
11/12/2025, 15:34
Conclusos para julgamento
18/09/2025, 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 09:42
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
05/09/2025, 05:20
Relação encaminhada ao D.J.
04/09/2025, 07:44
Documentos
Sentença
•11/12/2025, 15:34
Interlocutória
•05/08/2025, 10:54
Transitado em Julgado em data
18/12/2025, 18:45
Emissão da Relação
18/12/2025, 18:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/12/2025, 15:35
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 15:35
Registro de Sentença
11/12/2025, 15:34
Extinto o processo por desistência
11/12/2025, 15:34
Conclusos para julgamento
18/09/2025, 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 09:42
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
05/09/2025, 05:20
Relação encaminhada ao D.J.
04/09/2025, 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
04/09/2025, 07:44
Emissão da Relação
03/09/2025, 18:13
Emissão da Relação
03/09/2025, 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2025, 17:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/08/2025, 10:54
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2025, 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/06/2025, 20:10
Conclusos para decisão
08/01/2025, 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2024, 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2024, 16:31
Prazo em Curso
12/12/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elizia da Silva Davalo -
Réu: Banco BMG S/A - DIGAM as partes, em 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Henderson Cardoso de Jesus (OAB 67450/GO) Processo 0801929-46.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
11/12/2024, 20:24
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2024, 07:40
Emissão da Relação
10/12/2024, 11:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
02/12/2024, 00:23
Juntada de Petição de Réplica
27/11/2024, 18:40
Prazo em Curso
04/11/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elizia da Silva Davalo -
Réu: Banco BMG S/A - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS), Henderson Cardoso de Jesus (OAB 67450/GO) Processo 0801929-46.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita ante sua qualificação pessoal e a declaração de hipossuficiência de fl. 22. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, pretende a autora obter a determinação de não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignável (RMC), alegando excesso de descontos, os quais excederiam o valor originalmente sacado. Levando em consideração os argumentos articulados na petição inicial e a documentação apresentada, não se constata de imediato, e de maneira segura, a probabilidade do direito alegado. Isso porque o autor defende situação não comprovada de plano e que está a merecer melhor debate ao nível do amplo contraditório, oportunizando-se à instituição financeira a apresentação de seus argumentos, acompanhados ou não de documentos aptos a rebater a tese exposta na inicial. Até porque, ao menos nesta análise de cognição sumária, verifico que o contrato de fls. 23/25 fora devidamente assinado pela autora e, conforme consta à própria inicial, os descontos ocorrem desde 2015, sendo que somente em outubro de 2024, nove anos depois, veio, em sede de tutela de urgência, pleitear por sua suspensão, de modo que restam prejudicados os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito. Ainda, de salientar que, em caso de eventual procedência do pedido, não haverão maiores óbices para a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, já que o réu, por ser instituição financeira de grande porte, é presumivelmente solvente para suportar a condenação. Por outro lado, a irreversibilidade da medida é patente, uma vez que os vencimentos do autor não suportariam, no caso de improcedência do pedido, o pagamento integral do débito acumulado no curso do processo em virtude da suspensão postulada. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. Por ser improvável a autocomposição e ante manifestação contrária da parte autora, DEIXO de designar, por ora, audiência preliminar de conciliação. CITE-SE o réu para oferecer contestação, no prazo legal. Com a resposta, à réplica, sem necessidade de prévia conclusão. Oportunamente, em nova intimação, DIGAM as partes, em 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. Bem como, intimação acerca da contestação juntada às fls. 230/246.
04/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
01/11/2024, 20:31
Relação encaminhada ao D.J.
01/11/2024, 07:43
Emissão da Relação
31/10/2024, 11:37
Juntada de Petição de Contestação
30/10/2024, 17:57
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/10/2024, 15:14
Proferida decisão interlocutória
10/10/2024, 15:13
Conclusos para decisão
03/10/2024, 18:46
Informação do Sistema
03/10/2024, 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação