Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Afonso Henrique Bernardo da Silva - Reqdo: Mais Delivery Centro Norte Ms, Iza Seguros Sa - Intimação:
Intimação - ADV: Edivaldo Candido Feitosa (OAB 12819/MS), Denise Jardim Pedraza (OAB 20084/MS), Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB 21107/MS), Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS) Processo 0802122-08.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por Afonso Henrique Bernardo da Silva contra Mais Delivery Centro Norte MS e Iza Seguros S/A, ambos qualificados. Alega o autor que prestava serviços para a requerida e se envolveu em um acidente de trânsito ocasionado fratura em sua perna, além de prejuízos em sua motocicleta, ficando sem trabalhar. Por isso, requer a procedência dos pedidos para que seja indenizado pelos danos sofridos. Citada, a ré Iza Seguros S/A apresentou contestação a fls. 48, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ausência de cobertura do contrato de seguro e ausência de comprovantes para o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações a fls. 320/326. As partes requereram a produção de provas É o relatório. DECIDO. Falta de Interesse Processual Sustenta a requerida a inexistência de interesse processual, pelo fato de o autor não ter realizado o aviso de sinistro correspondente. De fato, não há comprovação os autos que o autor tenha formulado prévio aviso de sinistro, quanto mais solicitando a regulação deste e o respectivo pagamento da indenização correspondente, revelando a ausência de necessidade do ajuizamento da demanda, já que a pretensão deduzida pode ser analisada e deferida administrativamente. No entanto, a demandada, em sua contestação, deixou evidente sua negativa ao pedido de indenização da cobertura exigida, não fazendo sentido extinguir o presente feito, visando que o demandante realize prévio pedido administrativo cujo indeferimento é sabido de antemão. Nesse contexto, ante o conteúdo da contestação, revela-se patente a resistência da seguradora à pretensão autoral, demonstrando a existência de conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti), razão pela qual reconheço a existência da necessidade da manutenção da demanda ajuizada, afastando a alegada falta de interesse de agir (ausência de interesse processual), por essa apresentar-se útil/adequada e necessária à pretensão deduzida. Impugnação à Gratuidade de Justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Não obstante, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume (presunção relativa juris tantum) "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nessa medida, sem desprezar a necessidade de amplificar o acesso à justiça dos hipossuficientes, mas visando dotar o magistrado de poderes para avaliar, em concreto, a efetiva necessidade do benefício da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil define que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A defesa, quando da impugnação à gratuidade concedida, não apresentou documentos ou fatos novos que ensejassem a revisão da concessão do benefício, motivo pelo qual rejeito a impugnação arguida. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) Quem deu causa e a consequente responsabilidade sobre o acidente; b) Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré o dano sofrido pela autora c) A existência e extensão dos danos alegados pela autora; d) A existência ou não de cobertura do seguro acerca do acidente sofrido pelo autor. Tenho que seja imprescindível para o deslinde da demanda a aferição dos danos alegados pela autora, devendo ser deferida a prova pericial requerida. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido para realização de perícia, para a qual nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso CRM/MS 5489 como perito do juízo. Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários. Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Após oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para que digam se aceitam o valor apresentado. Os honorários serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente. Porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, caso seja a sucumbente, os honorários serão arcados pela Fazenda Pública Estadual, o que tem amparo no artigo 95, do Código de Processo Civil. Após manifestação da Fazenda Pública Estadual concordando com a proposta do perito, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias (art. 465 do CPC); e (b) os assistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos. A parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado, para que apresente o endereço do local onde se realizará a perícia. Caso necessite de intimação pessoal (somente para casos excepcionais), deverá formular requerimento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Adota-se tal procedimento a fim de se prestigiar a economia processual, evitando-se a prática de atos desnecessários e que provocariam o retardamento do processo e, ainda, porque a parte é a maior interessada na produção da prova. A PARTE AUTORA DEVERÁ ESTAR MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE POSSUIR (Receitas, laudos, exames, prontuários etc.). Intime-se. Intime-se o perito nomeado, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, cientificando que, a partir da perícia, disporá de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo em cartório. Com a juntada das conclusões do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Defiro a produção de prova oral formulada. Entretanto, postergo sua designação para momento posterior a juntada do laudo pericial. Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.