Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marlon José Anselmo Silva -
Intimação - ADV: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB 25296/MS), Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB 26420/MS), Heloísa Vilela Medeiros de Freitas Costa (OAB 30477/MS) Processo 0807231-44.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de ação de imissão na posse com tutela de urgência ajuizada por Marlon José Anselmo Silva em face de Rigor Aleqssander Raddi e outro, todos qualificados nos autos, em que narra a parte autora ter adquirido um imóvel com todas as suas benfeitorias constante do "terreno n° 02, quadra 11, área de 264 m², localizado no lado par da Rua Engenheiro Francisco Assis Silva (ao lado do n° 80), aos 11,33 metros da esquina Rua Fracisco Pinheiro de Queiroz, Bairro Universitário II, nesta cidade de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, objeto da matrícula n° 32.716". A aquisição do imóvel se deu através de Escritura Pública lavrada em 07/08/2024 e registrada em 06/09/2024, todavia o autor encontra-se impedido de tomar posse do imóvel, uma vez que os requeridos lá se estabeleceram e afirmam que não sairão. Diante disto, requer seja deferida tutela para determinar que os réus desocupem o imóvel, bem como seja expedido mandado de constatação do atual estado de conservação do mesmo e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o mandado de imissão na posse autorizando o uso de força policial para cumprimento da ordem. Juntou documentos e deu valor à causa. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido liminar, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). A antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração, já no limiar da ação deflagrada, da verossimilhança da pretensão requerida pelo demandante e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando detidamente estes autos, reputo prudente indeferir a liminar pleiteada pelo autor, ao menos por ora. Com efeito, embora presente a plausibilidade do direito invocado, com a comprovação da regular aquisição da propriedade do imóvel descrito na prefacial (f. 12/17), não vislumbro demonstração cabal de risco concreto de dano ao autor que justifique a concessão de medida tão drástica, qual seja, a desocupação da residência dos requeridos, antes mesmo de sua citação e o decurso do prazo de resposta. Por conseguinte, entendo razoável assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos réus, esclarecendo os requeridos a que título estão ocupando o imóvel, pois o negócio jurídico de compra e venda de fls. 14/17 não descreve a inexistência de ocupação do imóvel.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar pleiteada na prefacial. Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, cientificando, também, acerca da inversão do ônus da prova. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Após, retorne concluso. Intime-se. Cumpra-se.