Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adepol - Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul -
Réu: Enilton Pires Zalla -
Intimação - ADV: Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS) Processo 0849586-23.2024.8.12.0001 - Monitória - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, e, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Ademais, dispõe o art. 700, §5º, CPC que em caso de dúvida quanto a prova documental apresentada, "o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum". Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que o documento escrito utilizado para ensejar a presente demanda é apenas a proposta de filiação, datada do ano de 2006, não sendo apta a presumir a vinculação da parte à instituição autora nos anos que pretende exigir as referidas mensalidades, sendo o documento de f. 59 de produção unilateral do autor, que não é capaz de afirmar o direito de exigir o pgamento de quantia. 2 - Ademais, verifica-se que o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, não trazendo aos autos sequer declaração de hipossuficiência. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e ainda assim, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil. Na espécie, nota-se que o AUTOR é pessoa jurídica, e que, apesar de tratar-se de associação, deve demonstrar sua hipossuficiência para que seja beneficiado com tal gratuidade. Assim, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC, parte final, que determina que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", determino a apresentação de documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada. 3 - Portanto, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, nos termos do art. 700, §5º, CPC, ressaltando que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único], bem como, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, apresente documentação que comprove sua situação econômica. Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.