Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Mayara Silva de Moura -
Réu: Guilherme Fillippi Carra -
Intimação - ADV: Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Valério Eugenio Laufer (OAB 114305/RS) Processo 0862173-77.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a medida urgente para o fim de determinar solidariamente que os requeridos paguem à parte requerente pensão mensal de R$ 1.840,04 (mil oitocentos e quarenta reais e quatro centavos) a partir de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, independentemente da juntada do mandado aos autos e assim sucessivamente, que será compensada com eventual condenação indenizatória. Antes da escrivania providenciar a citação e intimação, a parte requerente deve informar os dados da conta bancária para os depósitos em 05 (cinco) dias, a fim de instruir os referidos documentos. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 2.1 Desnecessária a citação do primeiro requerido Guilherme Fellippi Carra, em razão de seu comparecimento espontâneo (239, §1º, CPC) e apresentação da contestação acompanhada de documentos (f. 76-80 e 85-127). 3. O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4. A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5. A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7. As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo. A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública. Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8. Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9. Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10. Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11. Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira do requerente (f. 19 e 67), a fim de garantir e facilitar o seu acesso à justiça. Intimem-se.