Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Fabrício Alves Barbosa DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza
Apelado: Carlos Fabiano Alves Barbosa DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo exequente em face de sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente. O apelante defende a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 921, §4º, do CPC, e sustenta que não houve desídia de sua parte no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Lei nº 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC, pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o exequente; e (ii) verificar se houve inércia do exequente suficiente para configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o exequente, conforme os princípios da irretroatividade da lei processual (CPC, art. 14) e da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos, considerando a natureza do título executivo (nota promissória vinculada a contrato de empréstimo pessoal). 5. A prescrição intercorrente foi configurada diante da inércia do exequente, que não promoveu a citação válida dos executados no prazo quinquenal, mesmo após diversas tentativas infrutíferas de localização e mais de cinco anos desde o despacho que ordenou a citação. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundamenta-se no princípio constitucional da segurança jurídica, que visa pacificar relações jurídicas após o decurso de prazo razoável sem manifestação do titular do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação da Lei nº 14.195/2021. Sentença mantida quanto à extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1)A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente para prejudicar atos ou situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. 2) A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial configura-se pelo decurso do prazo prescricional aplicável ao título sem que o exequente promova a citação válida, salvo nos casos em que a demora decorra de fatores alheios à sua conduta. 3) O instituto da prescrição intercorrente observa o princípio constitucional da segurança jurídica, assegurando a estabilidade das relações sociais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 14, 240 e 921, §4º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 4017816-13.2013.8.26.0602, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 08/12/2022; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407451-57.2018.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 18/10/2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810485-57.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..