Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Mariogildo dos Santos Duarte DPGE - 1ª Inst.: Evandro César Casali (OAB: 13840/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIOS DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA "AD JUDICIA". ADVOCACIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADES QUE NÃO AFETAM O PLANO DE EXISTÊNCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada sob o argumento de vício insanável nos processos originários, alegando que o advogado da parte autora atuou sem autorização legítima, configurando advocacia predatória. O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via eleita (querela nullitatis insanabilis) e a existência de vícios de existência ou nulidades insanáveis nos processos originários que justifiquem o manejo da ação declaratória de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A querela nullitatis é cabível exclusivamente para sanar vícios de existência ou nulidades insanáveis (transrescisórias), que inviabilizam a constituição válida da relação jurídico-processual, como: ausência de citação, falta de capacidade do magistrado, inexistência de assinatura judicial ou ausência de pressupostos de existência do processo. No caso dos autos, a parte autora outorgou procuração com cláusula ad judicia et extra, conferindo poderes para o ajuizamento de ações, nos termos do art. 105 do CPC. A existência do instrumento de procuração afasta a hipótese de vício de inexistência processual. Alegações de advocacia predatória ou irregularidades na conduta do advogado não configuram vícios de existência do processo, tratando-se de matéria que pode ensejar responsabilização civil do advogado (arts. 186 do CC e 32 da Lei nº 8.906/94), mas que não afeta a validade dos atos processuais praticados. A via eleita é inadequada, pois a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses excepcionalíssimas em que se admite a querela nullitatis insanabilis, sendo insuficientes para tanto as alegações de má-fé ou abusos na representação jurídica. A advocacia predatória caracteriza abuso do direito de ação, com a propositura massificada de demandas e captação de clientela vulnerável, configurando conduta antiética passível de sanções. No entanto, essa prática não isenta o cliente dos ônus processuais decorrentes de sua contratação. Eventuais prejuízos à parte autora devem ser apurados por meio de ação autônoma contra o advogado contratado, não cabendo declaração de nulidade da lide originária em razão de tais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: A querela nullitatis insanabilis é cabível apenas para sanar vícios de existência ou nulidades insanáveis que afetem a constituição válida da relação jurídico-processual, como ausência de citação, falta de capacidade do magistrado ou inexistência de pressupostos de existência do processo. A outorga de procuração com cláusula ad judicia et extra autoriza a prática de todos os atos processuais, inclusive o ajuizamento de ações, salvo exceções previstas no art. 105 do CPC. Irregularidades decorrentes de advocacia predatória não configuram vícios de existência processual e devem ser apuradas por meio de ação autônoma contra o advogado responsável, não afetando a validade da relação jurídico-processual existente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105, 85, § 2º, e 98, § 3º; Código Civil, art. 186; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.015.133/MT, rel. Min. Eliana Calmon, rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 2/3/2010, DJe de 23/4/2010. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802632-53.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.