Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 5.122,24
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
27/02/2026, 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/02/2026, 17:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2026.
30/01/2026, 06:03
Prazo em Curso
22/01/2026, 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/01/2026, 09:18
Expedição de Carta.
03/12/2025, 19:58
Expedição em análise para assinatura
25/11/2025, 11:22
Juntada de Outros documentos
31/10/2025, 17:16
Autos preparados para expedição
23/10/2025, 14:42
Publicado ato_publicado em 23/10/2025.
23/10/2025, 05:09
Relação encaminhada ao D.J.
22/10/2025, 07:37
Emissão da Relação
21/10/2025, 21:18
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/09/2025, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2025, 17:09
Documentos
Despacho
•24/09/2025, 17:52
Interlocutória
•12/09/2025, 18:29
Expedição de Carta.
03/12/2025, 19:58
Expedição em análise para assinatura
25/11/2025, 11:22
Juntada de Outros documentos
31/10/2025, 17:16
Autos preparados para expedição
23/10/2025, 14:42
Publicado ato_publicado em 23/10/2025.
23/10/2025, 05:09
Relação encaminhada ao D.J.
22/10/2025, 07:37
Emissão da Relação
21/10/2025, 21:18
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/09/2025, 17:52
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2025, 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/09/2025, 17:09
Conclusos para decisão
19/09/2025, 16:08
Documento Digitalizado
19/09/2025, 14:37
Documento Digitalizado
19/09/2025, 12:44
Documento Digitalizado
19/09/2025, 12:33
Documento Digitalizado
19/09/2025, 12:32
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/09/2025, 18:29
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/09/2025, 18:29
Bloqueio, Penhora ou Arresto
12/09/2025, 18:29
Conclusos para decisão
28/05/2025, 15:31
Prazo em Curso
14/05/2025, 10:25
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/04/2025, 16:51
Bloqueio, Penhora ou Arresto
07/04/2025, 16:50
Conclusos para decisão
21/03/2025, 10:17
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
21/03/2025, 10:01
Prazo em Curso
18/03/2025, 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/02/2025, 15:42
Prazo em Curso
07/02/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcel Ibrahim Dacome (OAB 69770/PR) Processo 0802048-07.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Povoa & Cia Ltda - Me (Comaq Comercio de Equipamentos e Embalagens) - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, para manifestação em termos de prosseguimento.
07/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
06/02/2025, 20:26
Relação encaminhada ao D.J.
06/02/2025, 07:40
Emissão da Relação
05/02/2025, 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/01/2025, 08:09
Expedição de Carta.
17/12/2024, 19:47
Expedição em análise para assinatura
17/12/2024, 07:49
Autos preparados para expedição
12/12/2024, 11:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
09/12/2024, 12:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
09/12/2024, 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/12/2024, 15:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
02/12/2024, 00:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2024.
26/11/2024, 05:57
Prazo em Curso
13/11/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcel Ibrahim Dacome (OAB 69770/PR) Processo 0802048-07.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Povoa & Cia Ltda - Me (Comaq Comercio de Equipamentos e Embalagens) - Intimação da parte autora para juntar a guia de pagamento das custas de comprovante de f. 20, visto que não consta o nº da guia de custas iniciais nestes.
13/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
12/11/2024, 20:30
Relação encaminhada ao D.J.
12/11/2024, 07:41
Emissão da Relação
11/11/2024, 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/11/2024, 18:40
Prazo em Curso
05/11/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcel Ibrahim Dacome (OAB 69770/PR) Processo 0802048-07.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Povoa & Cia Ltda - Me (Comaq Comercio de Equipamentos e Embalagens) - Vistos etc. Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem. INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas devidas ao erário no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. Superado o prazo acima sem a comprovação do pagamento, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos para extinção. Por outro lado, se comprovado o pagamento, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas. O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente. Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações. Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual. Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842. Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias.
05/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
04/11/2024, 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
04/11/2024, 07:42
Emissão da Relação
01/11/2024, 11:07
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
31/10/2024, 13:25
Proferida decisão interlocutória
31/10/2024, 13:24
Conclusos para despacho
29/10/2024, 03:51
Informação do Sistema
25/10/2024, 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação