Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Aires da Silva -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS) Processo 0800075-31.2023.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Em despacho de fl. 139, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, para regularizar sua representação processual, considerando que seu advogado está impossibilitado de exercer suas atividades advocatícias, conforme Ofício Circular n° 049.915.075.0001/2023, bem como a decisão proferida pela 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS - Autos n° 0918776-10.2023.8.12.0001. Na sequência, foi expedido mandado de intimação (fl. 146), retornando positivo (fl. 147). Neste sentido, sabe-se que, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, e, descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Ou seja, verificada incapacidade processual e não sendo sanado o vício no prazo legal, é de se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, motivo pelo qual deve ser promovida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. É o que diz o E. TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART 76, § 2°, I, CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA PARTE NO PRAZO FIXADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O não conhecimento do recurso é medida que se impõe, uma vez que, não obstante devidamente intimada, a parte autora, não regularizou sua representação processual, sendo incabível prosseguir-se com a demanda, já que a falta de instrumento de mandato válido acarreta a inexistência dos atos praticados pelo procurador da parte. 2. Recurso não conhecido. (TJMS. Apelação Cível n. 0802444-54.2023.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 19/07/2024, p: 23/07/2024)." Atente-se que, em casos desta natureza, não há que se falar em anuência ou consentimento do réu, já que a extinção, sem resolução de mérito, se dá por vício processual, e não por iniciativa da parte autora. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vez que não regularizada a representação do pólo ativo da ação. Ante a sucumbência, condeno a parte autora, para o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado desta sentença). A cobrança de tais verbas fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se Diligências necessárias.