Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Jadecildo dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS)
Agravado: Município de Nioaque Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Antônio Martins Sottoriva EMENTA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL EM ATENÇÃO AOS TEMAS 793 E 500 DO STF - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO MAS COM REGISTRO NA ANVISA - ADVENTO DA TESE FIXADA NO TEMA 1234 DO STF - INCIDÊNCIA - MODULAÇÃO REALIZADA PELO STF PARA FINS DE APLICAR AS NOVAS REGRAS DE COMPETÊNCIA SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO - PROCESSOS EM CURSO DEVEM CONTINUAR ONDE ESTÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - APARENTE DISSONÂNCIA DO PRECEDENTE EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA FINS DE TORNAR SEM EFEITO DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL, DEVOLVENDO-SE O FEITO AO TRIBUNAL EM RAZÃO DO ESTABELECIDO NO ART. 1.040, II, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) O STF julgou o RE 1366243, relativo ao Tema 1234 de Repercussão Geral, estabelecendo regras de competência para o processamento e julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, modulando os efeitos de sua decisão para fins de que "somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Assim, as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do julgamento. II) As ações já ajuizadas e os processos em curso que versem sobre o fornecimento dos medicamentos aludidos devem continuar onde estão e serem julgados pelo Juízo Estadual ou Federal perante o qual se iniciaram, ainda que, nos termos do que restou decidido, a obrigação de custeio do fármaco seja da União, hipótese em que, caso haja condenação do Estado e/ou do Município, estes serão ressarcidos administrativamente, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), conforme item 3.3 da tese estabelecida. III) Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800394-49.2020.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.