Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Raízen Centro Sul S.a (Antiga Biosev S/a) Advogado: Renato Franco de Campos (OAB: 209784/SP) Advogado: Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP)
Embargado: Sebastião Odilom da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA INCORRETA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801727-27.2019.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante no acórdão. A embargante aponta que o acórdão registrou incorretamente a data da notificação extrajudicial como sendo 29/10/2024, ao invés de 29/10/2019, e requer a devida correção. II. Questão em discussão A questão controvertida é se os embargos de declaração podem ser utilizados para a correção de erro material referente à data da notificação extrajudicial, sem alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo de embargos de declaração para corrigir erro material, além de esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão. Verifica-se que a função dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do julgado, afastando defeitos ou vícios que possam maculá-lo, sem necessariamente modificar o resultado do julgamento. No presente caso, restou evidenciado o erro material, uma vez que a data da notificação extrajudicial é 29 de outubro de 2019, conforme documentos de fls. 9/10, e não em 29/10/2024 como constou no voto. Considerando que a correção pretendida não implica qualquer modificação no desfecho do julgamento, e que o erro material apontado não afeta o mérito da decisão, a prévia intimação da parte embargada para contrarrazões é desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material referente à data da notificação extrajudicial, ajustando-se para 29 de outubro de 2019, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, mesmo que a correção não altere o resultado do julgamento. A prévia intimação da parte contrária para contrarrazões é dispensável nos casos em que os embargos de declaração visem unicamente à correção de erro material, sem efeito modificativo no julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..