Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) Processo 0805224-24.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vni Cobranças Ltda - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente exerce atividades de factoring, ou seja, atua como gestora de créditos e ativos financeiros. Deste modo, não obstante conste no comprovante de inscrição e de situação cadastral da parte exequente junto à Receita Federal a descrição de sua atividade econômica principal como "atividades de cobranças e informações cadastrais", os elementos constantes nos autos autorizam concluir qua a sua prática comercial, na verdade, caracteriza-se como atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros. Saliente-se que a parte exequente não traz a prova da origem da cessão do crédito objeto da cobrança, indicando que atua na gestão financeira e administrativa dos recebíveis da empresa que cedeu o contrato, de modo que a atividade desenvolvida seria a de gestão de crédito. O enunciado 146 do FONAJE dispõe que: ENUNCIADO 146- A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro- Bonito/MS). O artigo 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...); IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos doart. 1ºda Lei nº10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. EXEQUENTE QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DISPOSTA NO ART. 8º, § 1º, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 146 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0002838-69.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023). Desta forma, sendo a parte exequente gestora de créditos e ativos financeiros, tem-se que não possui capacidade postulatória no âmbito do Juizado Especial Cível, razão pela qual deverá o processo ser extinto, independentemente de prévia intimação das partes (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, e artigo 8º, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.