Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Odair Francisco dos Santos Advogada: Eliane Leiko Goto Bomfim (OAB: 12184/MS) Advogado: Geórgio Emanuel Garbo Milani (OAB: 21156A/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO BOLETO FALSO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos de terceiros, salvo nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do CDC e entendimento consolidado pelo STJ (Tema 466). 2. Configura-se culpa exclusiva do consumidor quando este, ao efetuar pagamento, não verifica os dados do beneficiário no boleto ou utiliza canais não oficiais para realizar operações financeiras, propiciando a ocorrência de fraude. 3. Ausente nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo experimentado pelo consumidor, afasta-se a responsabilidade civil da ré. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800240-76.2020.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, movida em face do Banco Votorantim S.A. 2. Alega o Apelante que a instituição financeira não garantiu a segurança de seus dados, permitindo a ocorrência de fraude mediante adulteração de boleto bancário por terceiros, o que resultou no pagamento de dívida para beneficiário diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de responsabilidade civil da instituição financeira em razão de fraude praticada por terceiro e a eventual ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 466 - REsp 1.199.782 e REsp 1.197.929), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes de terceiros, salvo nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. No caso em tela, constatou-se que o pagamento do boleto fraudado ocorreu por ausência de diligência do Apelante ao não verificar os dados do beneficiário, condição que caracteriza culpa exclusiva do consumidor. 6. A fraude, popularmente conhecida como golpe do boleto falso, poderia ter sido evitada com a verificação prévia das informações do documento, responsabilidade esta atribuída ao usuário. 7. Não há evidências de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ou de qualquer conduta que tenha contribuído diretamente para o evento lesivo, afastando-se o nexo de causalidade exigido para responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes de terceiros é objetiva, mas pode ser afastada em casos de culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 2. O consumidor deve diligentemente verificar os dados de boletos e transações antes de efetuar pagamentos, especialmente em casos envolvendo negociação por meios não oficiais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 466, REsp 1.199.782 e REsp 1.197.929; TJMS, Apelação Cível 0829257-92.2021.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível 0800895-14.2020.8.12.0002; TJMS, Agravo de Instrumento 1420818-46.2021.8.12.0000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.