Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB 86111/SP), Marcio Massaharu Taguchi (OAB 21611A/MS), Douglas Marcelo Schmidt (OAB 81022/PR) Processo 0807437-30.2021.8.12.0029 - Embargos à Execução - Embargte: Canaã Veículos Ltda, Milton Nakassugui - Embargdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser caso de fixação equitativa em razão do valor da causa muito baixo, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ e os ditames do art. 85, §§2º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, assim como os valores recomendados pela OAB/MS fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios arbitrados em quantia certa e sem vinculação ao valor da causa serão corrigidos pelo IPCA (IBGE) a contar da decisão judicial que fixou a verba e sofrerão a incidência de juros de mora a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos em apenso. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se.