Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Agrosete Comercio de Cereais Ltda -
Réu: Banco do Brasil S/A -
réu: A) apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de adesão da abertura de crédito e conta corrente, objeto desta lide; B) apresente, ainda, no mesmo prazo, manifestação acerca da planilha de cálculos juntada pela parte autora às fs. 103/108. Caso entenda necessário, apresente planilha com os juros médios do mercado na data de adesão ao contrato até o mês de janeiro de 2019, conforme os dados disponíveis no site oficial do Banco Central do Brasil, especificamente no que tange ao cheque especial, afim de compará-los com os dados trazidos pelo autor. As provas a serem produzidas independem de audiência para oitiva de testemunhas ou de depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual deixo de designá-la. Intimem-se as partes. Juntado o documento, vista à parte autora para manifestação em 05 dias. Tudo feito, retornem conclusos.
Intimação - ADV: Douglas Marcelo Schmidt (OAB 81022/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800110-52.2022.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Agrosete Comercio de Cereais LTDA em face de Banco do Brasil S/A. Aduziu, em síntese, que celebrou um contrato de cheque especial (nº 15.012-6) com a parte ré, intitulado com limite de crédito, o qual não ficou previamente pactuado quais as taxas de juros aplicadas, apenas que seria cobrado no dia 1º de cada mês. Nesse sentindo, a parte autora alega que houve cobrança de juros acima da taxa média, o que é ilegal. Pediu, portanto, a revisão do contrato de cheque especial, no sentido de ser aplicada à taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado de forma simples, ou seja, com a exclusão da capitalização de juros, condenado a mesma a devolução do valor de R$ 1.159,55 (mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) valor este atualizado até 01/2019. Juntou documentos. Citada, a parte ré compareceu nos autos e apresentou a peça defensiva de fs. 150/176. Preliminarmente impugnou o valor da causa, alegou ausência do interesse de agir e inépcia da Inicial. No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado de forma regular, nada nele havendo de irregular e/ou abusivo, devendo ser mantido em homenagem ao pacta sunt servanda. Manifestou-se pela impossibilidade da inversão do ônus da prova. Réplica às fs. 262/270. É o relatório. Passo a sanear o feito. I. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS I.1 Da inépcia da inicial Preliminarmente, descabida a alegação de inépcia, pois a inicial delimita suficientemente o objeto da lide, permitindo-se o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, prestigiando-se, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito. Quanto aos documentos que acompanham o feito, são suficientes ao deslinde da causa. I.2 Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa realizada pela Ré não merece prosperar, sendo certo que a definição deste na Petição Inicial é mera estimativa, cabendo a este Juízo a correta fixação em caso de procedência. I.3 Da ausência do interesse de agir / Não exaurimento da esfera administrativa Verifico que o autor possui interesse legítimo e atual na presente demanda, uma vez que busca a tutela jurisdicional para discutir acerca das cláusulas de juros contratuais. O interesse de agir se evidencia pelo direito que se pretende ver reconhecido e protegido por meio da presente ação. Ademais, cabe destacar que a Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, o que significa que a parte não está obrigada a buscar solução administrativa antes de postular judicialmente. O autor está legitimado a recorrer ao Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente de tentativas de resolução extrajudicial. II. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Quanto a este ponto, entendo existir integral razão à parte autora. É flagrante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, porquanto decorrente de expressa determinação legal, a teor dos artigos 2º e 3º, os quais trazem os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Resta evidente que as operações bancárias como um todo, por expressa determinação legal (art. 3º, §2º ), inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, regem-se pelo CDC, sendo contra legem e despropositada qualquer argumentação em contrário. O Código de Defesa do Consumidor fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira e de crédito. Afora o verbete n.º 297 da Súmula do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, ação esta que tinha por fim, especificamente, a declaração de inaplicabilidade do CDC às operações realizadas entre o cliente-consumidor e as instituições financeiras. Vale dizer que serão objeto de análise apenas aquelas cláusulas expressamente atacadas pela parte autora, eis que, nos termos do verbete n.º 381 da súmula do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". III. DO SANEAMENTO Não sendo caso de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, em decisão saneadora, determino que o