Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Silvana Aparecida de Lima -
Réu: Itaú Seguros S/A, Prudencial do Brasil Vida em Grupo S.A - É, em síntese, o relatório. Decido. De plano, entende-se que a parte interessada, em verdade, pretende, sem a interposição do recurso adequado, rediscutir e alterar o que fora decidido (reformar a decisão), o que é inviável por meio de embargos de declaração e nesta via do art. 357, § 1º, CPC/15, razão pela qual não merece acolhimento o pleito. Eis o entendimento jurisprudencial do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicável ao caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DEMAIS ATOS JURÍDICOS REJEIÇÃO DE PRELIMINAR EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO REABERTURA DE PRAZO PARA RECORRER JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO INTEMPESTIVIDADE ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A previsão do § 1º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, que permite às partes no prazo de 05 (cinco) dias após o saneamento, postular por esclarecimentos ou solicitar ajustes, tem por escopo efetivamente que se resolvam as questões processuais porventura pendentes, fixe-se os pontos controvertidos na causa, esclarecendo a quem competem os correlatos ônus probatórios, e reabra, ao depois, a possibilidade das partes em contenda especificarem as provas que porventura pretendam produzir, a fim de que a decisão saneadora se torne estável e se prepare a instrução para uma adequada apreciação do mérito. II - No particular, a pretensão dos agravantes não busca esclarecimentos e ajustes quanto à ordem/organização do processo, tratando-se de mero inconformismo acerca do posicionamento do julgador na origem que, de forma clara e expressamente fundamentada, rejeitou a alegada intempestividade da contestação e suas consequências. Assim, os agravantes combatem ponto de sua discordância, pretendendo a reconsideração da decisão que rejeitou preliminar que suscitaram, sob o título de "esclarecimento e ajuste" da decisão saneadora, hipótese processual que não se enquadrada aos termos do § 1º, do art. 357 do CPC. III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (TJ-MS - AGT: 14188460720228120000 Dourados, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) (Grifo nosso) De todo modo, considera-se que o pleito não merece acolhimento, pois, na verdade, a parte requerida pretende a reforma/reconsideração do entendimento do Juízo acerca da adoção de quesitos únicos, o que não se mostra plausível nesta estreita via. Afinal, o comando judicial de p. 433-439 foi devidamente fundamentado e inclusive enumerou os quesitos pertinentes ao julgamento da causa e que deverão ser respondidos no laudo pericial. Ora, não há situação fático-processual capaz de infirmar a análise decisória que indeferiu os quesitos elaborados pelas partes para realização da perícia judicial nos autos, não merecendo êxito a insurgência. Afinal, a delimitação do objeto da perícia observou a causa de pedir e o pedido de forma bem delineada. Aliás, o referido entendimento está embasado no princípio da livre persuasão racional e não é capaz de cercear os direitos à ampla defesa e ao contraditório, pois é notório que incumbe ao Juízo de Direito conduzir o processo da forma que entenda mais adequado, com adoção das medidas que julgar mais adequadas à formação de seu convencimento para o deslinde da controvérsia (art.370doCPC), bem como indeferir quesitos impertinentes (art.470, incisoIdoCPC). Mister destacar que os quesitos apresentados pelo Juízo já delimitam a matéria controvertida para resposta objetiva doexpert e são suficientes ao deslinde da controvérsia, razões pelas quais entendo que são desnecessários e impertinentes para a solução da lide os demais questionários indicados pelas partes. No mesmo sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em casos semelhantes, inclusive em que foi debatido o entendimento deste Juízo de Direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA MÉRITO - PERÍCIA - QUESITOS IMPERTINENTES - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 470, INCISO I, DO CPC - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406392-24.2024.8.12.0000 Nova Alvorada do Sul, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) (Grifo nosso) Portanto, rejeito o pedido de ajuste/embargos de declaração. Da impugnação da nomeação da médica perita Não merece acolhimento as alegações propostas pelo requerido. Isso porque a Ilustre Médica Perita Dra. Ana Maria Brigliano Russo possuí capacidade técnica para concluir em sua amplitude sobre a existência ou não de invalidez funcional permanente e total por doença da parte requerente, eis que todos os Laudos Periciais confeccionados por ela para este Juízo de Direito são completos e de alta qualidade descritiva. É importante salientar que na hipótese em discussão a perita nomeada é profissional gabaritada, formada em Medicina e com atuação por anos em diversas comarcas do interior do Mato Grosso do Sul (tais como: Nova Alvorada do Sul/MS, Rio Brilhante/MS, Sete Quedas/MS, Iguatemi/MS e etc), portanto, com formação, experiência e capacidade técnica mais do que suficiente para o exercício da atribuição que lhe foi conferida. Além disso, deve-se levar em conta a enorme dificuldade em encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do juízo no interior do Estado de Mato Grosso do Sul, em especial na Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS. Sobre o tema: ACIDENTE DE TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO POR UM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESNECESSIDADE. PERITO MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. CONHECIMENTO TÉCNICO BASTANTE. PRELIMINAR AFASTADA. ORTOPÉDICO. COLUNA LOMBAR E MEMBROS SUPERIORES. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA NÃO HAVER INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado. Além de não estar comprovado o acidente de trabalho ou a doença ocupacional a ele equiparado, atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução na capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC - AC: 03009765120148240081 Xaxim 0300976-51.2014.8.24.0081, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 24/07/2018, Terceira Câmara de Direito Público) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. Apelo desprovido. ( Apelação Cível Nº 70078357258, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 16/08/2018). (TJRS - AC: 70078357258 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/08/2018) (grifei) Posto isso,
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800553-07.2021.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - indefiro a impugnação da nomeação da Médica Perita. Cumpra-se a decisão de p. 433-439. Às providências e intimações necessárias. Certifique-se.