Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Weverton Campos de Menezes - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Posto isso, julgo improcedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da demandada, ora fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, porquanto ele é beneficiário da assistência judiciária (art. 12 da Lei 1.060/50). Se houver interposição de recurso deste provimento, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro1. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP), Edson de Oliveira (OAB 18950/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800338-19.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -