Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Julio Gélio Kaizer Fernandes (OAB 284997/SP) Processo 0000995-07.2010.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exectda: Talita Cristina Campos Pereira - Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por José Aparecido Cavalari em face de Talita Cristina Campos Pereira. Houve bloqueio parcial de valor pelo sistema Sisbajud na conta bancária da parte executada (f. 124-128). Intimada, a parte executada apresentou manifestação requerendo a liberação do valor penhorado, ao argumento que os valores possuem natureza alimentar, pois decorrente de salário. Ainda, que os valores são utilizados para suas despesas básicas mensais para prover seu sustento e de sua família, de modo que o bloqueio afetaria drasticamente a subsistência familiar (f. 131-138). Juntou documentos (f. 139-152). A parte exequente apresentou manifestação contrária ao pedido de liberação dos valores bloqueados (f. 155-156). É o relatório. Fundamento e Decido. Sobre a impenhorabilidade, dispõe o CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifado) Consoante ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis. Nesta esteira, o pedido de liberação dos valores da executada não merece ser acolhido, pois os elementos de prova juntados pela executada não são suficientes para comprovar que os valores bloqueados em conta corrente são oriundos de verba salarial e, por consequência, impenhoráveis. E também, a parte executada não se desincumbiu em comprovar que a quantia constrita compromete a sua sobrevivência. Em relação ao "contrato de trabalho de experiência" mencionado, há notícia de que foi firmado em 18/09/2024 (f. 150), enquanto a penhora foi efetivada no dia 04/10/2024. Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – SOBRA DE SALÁRIO – PENHORA – POSSIBILIDADE – PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em que pese o teor do art. 833, IV, do CPC, a jurisprudência tem admitido a mitigação da impenhorabilidade do salário visando à satisfação da execução, sob pena de frustrar a própria essência do processo. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a remuneração protegida pela impenhorabilidade é a última percebida pela devedor, sendo que, existindo sobra salarial, este montante poderá ser penhorado, acaso verificado que não compromete a subsistência do devedor. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412795-43.2023.8.12.0000, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 18/08/2023, p: 22/08/2023 – grifado) Quanto ao "recibo de pagamento" relativo a despesas, acostado pela executada na f. 142, não é suficiente, por si só para afastar a constrição, considerando que sequer foram juntados extratos bancários para demonstrar os fatos alegados e, notadamente, o prejuízo à subsistência.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a tese de impenhorabilidade e MANTENHO o bloqueio de f. 124-128. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Sem prejuízo, considerando a manifestação pela possibilidade de acordo, paute-se audiência de conciliação.