Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Caio Henrique Vilela Costa (OAB 46516/PE) Processo 0859341-71.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Grupo Casas Bahia S.A. - Compulsando os autos verifico que enseja a parte autora à restituição de valores referentes a levantamento a maior originado de demanda trabalhista. No entanto, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho entre as partes, a competência para conhecê-la é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF, sendo assim este Juízo não possui competência para processar a presente demanda. Nesse sentido o entendimento do TRT: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em se tratando de ação de repetição de indébito decorrente da relação de emprego mantida entre o ora autor e o empregado sucedido pela primeira ré, que era representada pelo segundo, que realizou o levantamento do alvará que liberou o crédito à maior, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, única competente na forma do art. 114, I, da CRFB. Note-se que, in casu, não se discute qualquer questão referente à cobrança de honorários advocatícios (Súmula nº 363 do STJ), nem é a hipótese de repetição de indébito de imposto de renda, contribuição previdenciária ou custas pagas, mas, sim, de valor de crédito trabalhista inequivocamente recebido à maior, razão porque a competência é, inarredavelmente, da Justiça do Trabalho. Recurso do autor provido para afastar a incompetência pronunciada.(TRT, Sétima Turma, Recurso Ordinário Trabalhista: autos n. 100280-78.2016.5.01.0029, Relatora: Sayonara Grillo Coutinho; j: 07/08/2019, p: 17/08/2019)" Assim, reconheço a incompetência deste juízo para conhecer a demanda e declino-a para a Justiça do Trabalho. Remeta-se os autos para à Justiça do Trabalho