Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Joao Penha do Carmo (OAB 3794/MS), José Maria Rocha (OAB 5939A/MS), Cristiane Bertaglia Gama (OAB 317068/SP), Alexandre Penha do Carmo (OAB 19103/MS) Processo 0005529-83.2007.8.12.0021 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Francisco da Silva - ME - Despacho: "Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados pelo terceiro nos autos. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor do exequente. Após o levantamento do numerário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requeira o que de direito. Saliente-se que eventual planilha de cálculo do remanescente, com o abatimento do valor levantado, deverá observar como data limite de atualização do crédito integral pelos índices estaduais, limitada a atualização mensal à Taxa SELIC, a data em que houve o depósito do valor na conta única do TJ/MS, pois, a partir daí, ocorrerá a atualização do valor penhorado pelos índices aplicados à referida conta única, salvo eventual diferença que deverá ser complementada pela parte devedora e que deverá ser atualizada pelo critérios utilizados pela Fazenda Estadual. No ato de intimação, o exequente deverá ser cientificado que a partir da ciência deste despacho terá início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e, findo este, do respectivo prazo prescricional, independentemente de nova intimação, de acordo com o art. 40 da LEF e REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC). Int. e cumpra-se.