Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Thiago Cardoso Ramos (OAB 27656A/MS) Processo 0800690-41.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paula Ortiz - Reqdo: Banco Pan S.A. - Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a intimação pessoal da requerente restou frustrada, uma vez que, ao que consta, mudou-se de endereço sem fazer qualquer comunicação nos autos (fl. 92). Sendo assim, presume-se válida a intimação (CPC, art. 274, p.u.), e considerando que ela deixou de comparecer ao balcão do cartório a fim de cumprir a decisão de fl. 86, conforme certidão de fl. 94, outra solução não há senão a extinção do feito por abandono de causa.
Ante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO. Custas, se houver, pela requerente. Não há condenação em honorários na espécie. PRI. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe.