Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Benjamim Giacomel - SENTENÇA I- Relatório: Benjamin Giacomel, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Aposentadoria por Idade Rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, também qualificado, alegando, em síntese, que é trabalhador rural e que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, haja vista contar com a idade mínima exigida, aliado ao exercício da atividade rural. Requereu a procedência do pedido e a condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por idade e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com os documentos de (fls. 15-190). O réu foi devidamente citado, pelo que apresentou contestação, alegando, no mérito, que o autor não comprovou a concessão do benefício de aposentadoria por idade pura e ausência de início de prova material, devendo a ação ser julgada improcedente (fls. 203-207). Juntou documentos (fls. 208-213). A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 217-220). Saneado o feito, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 227-228). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas (fl. 235) e, encerrada a instrução, houve apresentação de alegações finais remissivas pela parte requerente, sendo que a parte requerida deixou de apresentar alegações finais por não estar presente no ato, apesar de devidamente intimada. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II- Fundamentação: Da aposentadoria por idade Aposentadoria por idade é o benefício que visa a cobertura do evento idade avançada, época da vida em que se presume que as pessoas que já não mais possuem plena higidez física e mental para proverem seu próprio sustento, necessitando do auxílio e do respaldo do Estado para sobreviverem com o mínimo de dignidade, cujo fundamento encontra-se previsto no art. 201, I, in fine, da Constituição Federal. Dos requisitos
Intimação - ADV: Maritana Pesqueira Corrêa (OAB 19214/MS) Processo 0801270-08.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de benefício assegurado àquele que contar com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, cujo termo limite será reduzido em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, II, CF). Segundo prescreve o art. 51, caput, in fine, do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto 3.048/1999, têm direito à aposentadoria por idade com redução de limite de idade em 5 anos, os seguintes segurados: a) empregado rural (art. 9º, I, a, RPS); b) eventual rural (art. 9º, V, j, RPS); c) trabalhador avulso rural (art. 9º, VI, RPS); d) segurado especial (art. 9º, VII, RPS); e, e) garimpeiro, desde que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar. Os autos tratam da hipótese do trabalhador rural na qualidade de segurado especial, que para se aposentar com 60 anos, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 48, §2, Lei nº 8.213/91). Aos trabalhadores rurais, assim entendidos, que comprovarem o efetivo exercício de atividade pelo período supra mencionado, em conformidade com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, será concedida aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a teor do disposto no art. 143 da referida lei. Da qualidade de segurado do requerente e do período de carência O reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213, somente pode ser feito mediante apresentação de início de prova material, o que, segundo farta jurisprudência, também se aplica em sede judicial. Com efeito, de modo a suprir tal exigência, os documentos trazidos aos autos configuram o início de prova material demandado: a) Certidão de casamento, na qual consta que o autor é agricultor (fl. 40); b) Conta de energia em nome do autor com endereço da chácara Recanto, nos anos 2016-2018 e 2020 (fls. 17-39 e 133); c) Nota fiscal constando o nome do autor com endereço na área rural no ano de 1978 - 1980, 1982 - 1984, 1987 - 1990, 1992 - 1998 (fls. 48-76, 79-81, 85-87, 92-94, 97-100 e 107-128); d) Cédula Rural Pignoratícia constando o nome do autor Benjamin com a profissão de agricultor, no ano de 1982, 1984, 1986 e 1992 (fls.77-78, 82-84, 95-96 e 101-106); f) Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome do autor no ano de 1992 a 1995 (fls. 88-91). Ressalta-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. Da oitiva das testemunhas ouvidas à (fl. 235), que corrobora a prova material, extrai-se que o requerente, de fato, sempre trabalhou em lides rurais em regime de economia familiar: A testemunha inquirida pelo autor (Lauro Lopes): menciona que conhece Sr. Benjamin a uns 12 à 15 anos, conhece ele da chácara, em razão que possui um sítio perto e o autor trabalha na chácara com planta, horta e criação de porco e galinhas para o sustento familiar, não possui funcionários, sendo apenas ele e a esposa. Menciona ainda que o nome da chácara é Recanto e não soube informar se o Sr. Benjamin trabalhou em outra profissão, que sempre trabalhou na chácara. Por sua vez, a testemunha (Nelson de Almeida): afirma que conhece ele desde os anos 70 das empresas de cooperativas, em razão de que ele era lavoureiro. Informa ainda que atualmente, o autor possui uma chácara, que recentemente foi fazer um tanque de peixes para o autor, e acredita que o mesmo deve criar peixes, galinhas e porcos. Não lembra o nome da chácara, mas é em sentido a Margarida Alves em direção a Dourados. Não possui funcionários e quem trabalha na chácara é apenas o Sr. Benjamin e a esposa. Também menciona que sempre se encontraram em lugares negociando como agricultor e o Sr. Benjamin já fez um trabalho de mecânico para ele, prestando serviço nos caminhões, colhedeira e trator, na lavoura e não possuía oficina na cidade. Por fim, que a atividade principal do autor era a lavoura, não soube informar se o autor comercializa os produtos que produz na chácara, mas acredita que sim, em razão que ele sobrevive disso. A prova testemunhal colhida sobre o crivo do contraditório, ainda mais quando não contraditadas as testemunhas, tem um valor relevante e integram o sistema probatório processual, permitindo ao juízo sopesar a sua valia e sobre ela acertar a sua convicção. O requerente nasceu em 28/11/1954 (fls. 160-161). Assim, verifica-se que o mesmo atingiu a idade mínima de 60 anos já no ano de 2014, sendo, portanto, de 180 meses, ou seja, 15 anos, o período de labor rural a ser comprovado pelo requerente, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213. Isto posto, perante os documentos juntados, que comprovam labor rural do requerente, somados aos esclarecimentos prestados pelas testemunhas, restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural do mesmo pelo período estipulado. Ademais, quanto a alegação de (fl. 203), cumpre esclarecer que o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo o histórico de trabalho rural. Além disso, a Autarquia não juntou aos autos qualquer documento capaz de infirmar o direito ao benefício pleiteado. Haja vista a qualidade de segurado especial do requerente, não há falar em número mínimo de contribuições mensais, nos termos do art. 26, III, da Lei 8.213. Das prestações vencidas O termo inicial do benefício é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Entretanto, na espécie, o termo inicial do benefício deve ser desde o requerimento administrativo (12/11/2020 - fls. 30), tal como pleiteado pelo autor na inicial. III- Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de CONDENAR o INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder a Benjamin Giacomel, o benefício da aposentadoria por idade, consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal, com fulcro no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; Ainda, condeno o requerido a pagar as prestações vencidas a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2019 - fl. 41), bem como as prestações vincendas a partir desta sentença, até a efetiva implantação do benefício, se existentes. Conforme art. 3º da EC 113, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o requerido, também, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em atenção ao art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos à Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda à intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao arquivo geral, com as anotações necessárias. Cumpra-se. Maracaju - MS, na data registrada no sistema. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)